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0021 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 35.º
(Prescrição e caducidade)

1 - No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, os prazos de caducidade da acção, iniciam-se de novo com a notificação da decisão de indeferimento.
2 - No caso previsto no número anterior, o prazo de prescrição suspende-se, retomando-se a sua contagem com a notificação da decisão de indeferimento.
3 - Havendo impugnação do despacho de indeferimento, e pretendendo o requerente beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça, deverá juntar à acção prova da apresentação da impugnação.
4 - Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior se a impugnação for julgada improcedente.

Artigo 36.º
(Prazo para decisão)

1 - O prazo para a conclusão do procedimento e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias.
2 - O ISPAD envia mensalmente relação dos pedidos de apoio judiciário tacitamente deferidos à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados e ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.

Artigo 37.º
(Notificação e impugnação da decisão)

1 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
2 - A decisão sobre o pedido de apoio judiciário é susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 38.º e 39.º.
3 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido o apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do número anterior.

Artigo 38.º
(Recurso de impugnação)

1 - O recurso de impugnação pode ser interposto directamente pelo interessado e dirigido por escrito no conselho regional do ISPAD que apreciou o pedido de apoio judiciário, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebido o recurso, o conselho regional do ISPAD dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário ou, mantendo-a, enviar aquele e cópia integral do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 39.º
(Competência para apreciação do recurso de impugnação)

1 - É competente para conhecer e decidir o recurso o tribunal da comarca em que está sediado o conselho regional que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer do recurso e notifica o interessado.
4 - Recebido o recurso, este é distribuído, quando for caso disso, e imediatamente concluso ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, no prazo de 10 dias, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

Artigo 40.º
(Deferimento do pedido de apoio judiciário)

1 - A decisão que defira o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio concedido.