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0020 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

Secção III
(Tramitação do pedido de apoio judiciário)

Artigo 31.º
(Competência)

A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao conselho regional do ISPAD da área de residência do requerente.

Artigo 32.º
(Requerimento de apoio judiciário)

1 - O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer delegação ou conselho regional do ISPAD.
2 - O requerimento de apoio judiciário é formulado em modelo, a aprovar por portaria do ministro com a tutela da justiça, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 - O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.
5 - A prova da entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita:

a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

Artigo 33.º
(Audiência prévia)

Há lugar a audiência prévia do requerente de apoio judiciário nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado.

Artigo 34.º
(Autonomia do procedimento)

1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta.
2 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que:

a) O procedimento tenha carácter urgente ou ocorra outra razão de urgência;
b) For requerida a citação nos termos do artigo 478.º do Código de Processo Civil;
c) No dia da apresentação em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção;
d) Esteja pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretenda beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça.

3 - Nos casos previstos no número anterior o requerente do apoio judiciário deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
5 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento.
6 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.