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0015 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - O acesso ao direito compreende a informação, a protecção, o apoio e consulta jurídicos.

Artigo 3.º
(Funcionamento)

1 - O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
2 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.

Capítulo II
Informação jurídica

Artigo 4.º
(Dever de informação)

Incumbe especialmente ao Ministério da Justiça realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, incluindo audiovisual, por forma a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º
(Serviços de informação jurídica)

No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

Capítulo III
Protecção jurídica

Artigo 6.º
(Protecção jurídica)

A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas, ou susceptíveis de concretização, em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou contra-ordenacional.

Artigo 7.º
(Âmbito)

A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica, apoio jurídico e de apoio judiciário.

Artigo 8.º
(Âmbito pessoal)

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e os cidadãos nacionais de qualquer país membro da União Europeia que demonstrem encontrar-se em situação de insuficiência económica, definida nos termos da presente lei.
2 - O regime previsto na presente lei é ainda aplicável nos termos do número anterior:

a) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que residam habitualmente num dos Estados-membros ou em território nacional e gozem do direito a protecção jurídica;
b) Aos estrangeiros não residentes em Portugal a quem seja reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que este seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

3 - Aos estrangeiros sem título de residência ou permanência válido em Portugal ou em outro Estado da União Europeia é reconhecido o direito a protecção em termos a regulamentar.
4 - As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.
5 - As sociedades e os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja