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0012 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

As normas burocráticas impostas para a apreciação da pretensão dos cidadãos constituíram o primeiro filtro que afastou muitos do exercício de um direito fundamental pela floresta de complicadas perguntas inseridas num formulário, para muitos indecifrável que requereu, quantas vezes, o recurso a técnicos de direito.
Mas os maiores males ainda estavam para suceder.
A Recomendação do Sr. Provedor de Justiça n.º 2/B/2005, de 12 de Outubro, é bem o espelho das restrições graves à concessão do benefício de apoio judiciário.
No sentido de melhorar o regime constante da Lei n.º 34/2004 e da Portaria n.º 1085-A/2004 fez o Sr. Provedor diversas recomendações, constando na informação da Provedoria que a recomendação foi acatada.
No entanto, até à data, ainda não foi sequer publicitada a proposta de lei que ainda não deu entrada na Assembleia da República. E o tempo tarda.
Aliás, têm-se sucedido os protestos relativamente ao regime constante da Lei n.º 34/2004 e portarias de aplicação. Assume relevância a queixa apresentada na Provedoria pela Confederação Geral de Trabalhadores Portugueses.
Afectando, muito especialmente, a justiça laboral, a lei inviabilizou para muitos trabalhadores o recurso aos tribunais, o exercício de elementares direitos fundamentais na área do direito ao trabalho.
A CGTP elaborou mesmo alguns exemplos, dos quais decorre que efectivamente o regime aprovado em 2004 denegou a justiça por motivos económicos.
Transcrevem-se alguns desses exemplos que constam da queixa apresentada pela CGTP na Provedoria.

Exemplo 1:
Casal com dois filhos menores em idade escolar.
Cada um aufere 730 euros/mês de salário ilíquido (aproximadamente o salário médio).
São proprietários de uma casa adquirida por 60 000 euros, pela qual pagam 250 euros/mês de prestação ao banco.
Têm carro próprio com valor de mercado de 5000 euros.
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica = 2,1 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que qualquer requerente nesta situação não se encontra em situação de insuficiência económica para efeitos de protecção jurídica.

Exemplo 2:
Casal com dois filhos menores em idade escolar e um idoso.
Um dos membros do casal aufere 700 euros/mês, o outro 400 euros/mês (salários ilíquidos).
O idoso recebe 154,88 euros de pensão social/mês.
Vivem numa casa arrendada pela qual pagam 300 euros/mês.
Não têm carro próprio.
Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica = 1,4 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que um requerente nesta situação suporta os custos da consulta jurídica e tem apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado - na prática, não tem direito a este benefício já que o acaba por pagar na totalidade.

Assim, é urgente a revogação do regime jurídico existente.

III - Um novo regime
O PCP, através deste projecto de lei, revoga o regime existente, substituindo-o por um novo regime que garantirá o acesso à justiça.
Na verdade, muito embora se tenham considerado as críticas e as recomendações do Sr. Provedor de Justiça, entendemos que seria preferível reformular todo o regime, pois as intermináveis e complicadas fórmulas constantes, nomeadamente, da portaria são de difícil reparação.
Preferimos assim, na outra alternativa ao modelo existente, uma alternativa entre as outras alternativas referidas na recomendação do Sr. Provedor de Justiça.
Resulta deste diploma que apresentamos (o qual tem de ser conjugado com o diploma também hoje apresentado sobre a criação do Instituto de acesso ao direito - ISPAD) que a segurança social deixa de ter intervenção na apreciação e decisão sobre o requerimento de apoio jurídico, o que constitui, desde já, uma primeira salvaguarda do direito.

IV - Direito comparado
Pese embora o facto de o apoio judiciário não poder ter uma formulação uniforme nos diversos países (pois tem de levar-se em conta o nível de vida, os rendimentos do trabalho em cada país e o facto de, nalguns países, a população beneficiar também, em grande maioria, de um seguro de protecção jurídica), indica-se, muito sucintamente alguns dados recolhidos.