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0014 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

Aliás, na Suíça, abaixo de um certo montante (de cerca de 4 000 000$00), a justiça laboral é gratuita para os trabalhadores.

V - Transposição da Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003
Dando cumprimento à Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, introduzimos neste projecto de lei algumas das disposições que consideramos ainda não inseridas na legislação nacional. Assim, prevê-se que o apoio judiciário concedido inclua sempre que necessário ou quando se trate de uma situação com carácter transfronteiriço a interpretação, a tradução de documentos e as despesas de deslocação a suportar pelo requerente. Por outro lado, ressalvamos as situações em que é necessário ter em conta que os limites definidos para aceder ao apoio judiciário têm de salvaguardar as diferenças de custo de vida entre os Estado do foro e de domicílio ou residência habitual.

VI - Resumo do presente projecto de lei
Sumariamente, o presente projecto de lei consagra o seguinte relativamente às questões mais controversas:

- Suprime do leque das medidas de apoio judiciário o pagamento faseado das custas judiciais, que redundava no pagamento efectivo de taxas por quem não as podia pagar;
- Reformula as presunções de insuficiência económica constantes da lei de 2000, entre as quais se destaca, por exemplo, como forma de resposta às novas escravaturas do século XXI, a presunção de insuficiência económica das vítimas de tráfico de seres humanos e das vítimas de exploração através da prostituição, ainda que se trate de estrangeiras na situação de clandestinidade;
- Restringe a possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar;
- Garante no benefício de apoio judiciário a gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas;
- Estabelece normas claras para apuramento do rendimento a tomar em consideração, nomeadamente de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação;
- Faz, no entanto, depender a concessão do benefício de apoio judiciário da complexidade e do valor da causa;
- Garante o apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços, de acordo com a Directiva 2002/8/CE, de 27 de Janeiro;
- Define o conceito de agregado familiar, restringindo-o, para efeitos de consideração dos rendimentos a ponderar;
- Consagra a gratuitidade da justiça laboral para os trabalhadores nos processos de maior relevância;
- Contém normas específicas para efectivar o acesso ao direito e aos tribunais por parte dos menores na área da Lei Tutelar Educativa;
- Revoga disposições do Código das Custas Judiciais que restringiam direitos dos trabalhadores;
- Regula a tramitação do pedido de apoio judiciário.

Dada a gravidade da situação resultante de autênticas denegações de justiça, espera-se justiça com o agendamento urgente do projecto de lei.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Concepção e objectivos

Artigo 1.º
(Finalidades)

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover e a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º
(Promoção)

1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.