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0022 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, deve o autor, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.
4 - A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 6 do artigo 34.º lhe apresente em razão dos serviços que tenha prestado.
5 - Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão da entidade competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 41.º
(Nomeação de patrono)

1 - Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete ao ISPAD a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
2 - A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.
3 - Para concretização do disposto nos números anteriores, a nomeação de patrono é feita no prazo de 10 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 37.º.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 38.º e 39.º.

Artigo 42.º
(Notificação da nomeação)

1 - A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 34.º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial.
2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.

Artigo 43.º
(Solicitação de substituição de patrono nomeado)

1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer ao ISPAD a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 41.º e seguintes.

Artigo 44.º
(Prazo para propositura de acção)

1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto ao ISPAD, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2 - O patrono nomeado pode requerer ao ISPAD a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o ISPAD procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º.
4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 45.º
(Pedido de escusa)

1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho regional do ISPAD, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.