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0027 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

Artigo 71.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto na Secção III do Capítulo III da presente lei incumbe à entidade reguladora para a comunicação social.
4 - (anterior 3)

Artigo 72.º
[…]

1 - (…)
2 - (anterior proémio do n.º 2)

a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º-A a 44.º-G e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora para a comunicação social;
b) (…)

3 - (…)"

Artigo 2.º

É aditada ao Capítulo III da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, uma Secção III, que estabelece regras em matéria de difusão de música portuguesa, composta pelos artigos 44.º-A a 44.º-G, com a seguinte redacção:

"Secção III
Música portuguesa

Artigo 44.º-A
Difusão de música portuguesa

1 - A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:

a) que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
b) que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.

Artigo 44.º-B
Serviço público

As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.

Artigo 44.º-C
Música em Língua Portuguesa

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da União Europeia.

Artigo 44.º-D
Música recente

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A, deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.