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0026 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

investimentos de ampliação, modernização e transformação de equipamentos, tendo em vista a concretização do processo de digitalização das emissões radiofónicas.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS, PCP e BE, a abstenção do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Artigo 3.º

O regime estabelecido pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os verdes.

Artigo 4.º

Os serviços de programas que à data da entrada em vigor da presente lei não cumpram o valor mínimo definido no n.º 1 do artigo 44.º-A, beneficiam da possibilidade de atingir essa quota, de forma continuada e progressiva, ao longo dos três primeiros semestres de vigência deste diploma.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra do PCP e do BE e ainda a abstenção do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), registando-se ainda a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Artigo 5.º

O regime previsto na presente lei será objecto de avaliação dois anos após a sua entrada em vigor.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), e a abstenção do PSD.

O regime previsto na presente lei será objecto de avaliação dois anos após a sua entrada em vigor, tendo em vista, nomeadamente, verificar os seus efeitos na edição de música portuguesa, no aparecimento de novos talentos e no aumento de consumo de música portuguesa no mercado discográfico.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS, PCP e BE, a abstenção do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Texto de substituição da Comissão

Artigo 1.º

Os artigos 68.º, 69.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
[…]

(Anterior proémio do artigo 68.º)
a) (…);
b) (…);
c) de € 3000 a € 15 000 quando cometida por rádios de cobertura local, de € 15 000 a € 30 000 quando cometida por rádios de cobertura regional e de € 30 000 a € 50 000, quando cometida por rádios de cobertura nacional, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A, e nos artigos 44.º-B, 44.º-C e 44.º-D e n.º 2 do artigo 44.º-G.
d) [anterior alínea c)]

Artigo 69.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 44.º-A e nos artigos 44.º-B e 44.º-C e 44.º-D e no n.º 2 do artigo 44.º-G, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão, por período não superior a três meses, do título de habilitação para a emissão do serviço de programas, onde se verificou a prática do ilícito.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)