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0024 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

"Secção III
Música portuguesa

Artigo 44.º-A
Difusão de música portuguesa

1 - A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE, Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira, e os votos contra do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

1 - A difusão e promoção de música portuguesa preencherão um mínimo de 25% da totalidade da música difundida por serviço de programas.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra dos restantes GP, registando-se a ausência de Os Verdes.

2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:

a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), a abstenção do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-B
Serviço público

As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), os votos contra do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes).

As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão e promoção no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra dos restantes grupos parlamentares, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-C
Música em Língua Portuguesa

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados-membros da União Europeia.
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e do Sr. Deputado Nuno da Câmara Pereira (PSD), os votos contra do PSD, registando-se ainda a ausência de Os Verdes.

Uma percentagem das quotas de difusão e promoção de música portuguesa, nunca inferior a 60%, a determinar nos termos do n.º 2 do Artigo 44.º- A, é preenchida com música composta, produzida ou interpretada por cidadãos residentes em Estados-membros da União Europeia, em língua portuguesa.
Rejeitado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra dos restantes GP, registando-se a ausência de Os Verdes.

Artigo 44.º-D
Música recente

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A, deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.