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0015 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 70.º
Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 71.º
Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral

As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 72.º
Edifícios públicos

O Representante da República na região deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.

Artigo 73.º
Custo da utilização

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Representante da República na região, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro da Administração Interna até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios que emitam a partir da região, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
4 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 74.º
Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 75.º
Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas