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0016 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 76.º
Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 77.º
Instalação de telefone

1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 78.º
Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III
Finanças eleitorais

Artigo 79.º
Financiamento da campanha

O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Título V
Eleição

Capítulo I
Sufrágio

Secção I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 80.º
Pessoalidade e presencialidade do voto

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º.

Artigo 81.º
Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 82.º
Direito e dever de votar

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.