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0012 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 29.º
Irregularidades financeiras

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica:

a) (…)
b) A inelegibilidade dos membros da direcção da associação no prazo de um ano, contado a partir do termo do mandato;
c) (…)"

Artigo 3.º
Aditamento

É aditado o seguinte artigo à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro:

"Artigo 8.º-A
Tipos de apoio

1 - Os apoios do IPJ disponíveis devem adequar-se à diversidade do associativismo juvenil, dos seus objectivos e das suas actividades.
2 - Os apoios poderão, nomeadamente, ser prestados para:

a) Actividades;
b) Infra-estruturas;
c) Recursos humanos;
d) Formação;
e) Equipamento e material;
f) Transportes;
g) Funcionamento;
h) Publicações;
i) Informação;
j) Documentação;
k) Questões técnicas e jurídicas.

3 - O IPJ pode proporcionar acções de formação para as associações juvenis nas áreas por estas solicitadas."

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º
Republicação

O presente diploma é republicado mediante a inserção, em local próprio, quer das alterações quer do aditamento.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - António Filipe - Luísa Mesquita - Jorge Machado - Honório Novo.

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