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0016 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 12.º
Apoio especial à imprensa associativa

Os jornais e outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo 13.º
Direito de antena

1 - As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.
2 - O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação de AAEE para tal efeito ou ainda pelas uniões e federações que as representem, nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 14.º
Isenções e regalias

1 - As AAEE beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;
b) Preparos e custas judiciais;
c) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - As AAEE beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção da contribuição audiovisual;
b) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
c) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas.

Artigo 15.º
Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 16.º
Outras receitas próprias

As AAEE poderão dispor de receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.

Secção II
Direitos específicos das AAEE do ensino não superior

Artigo 17.º
Direito de participação na vida escolar

1 - As AAEE têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;
b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau de ensino;
c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar;
d) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto escolar.

2 - As AAEE colaboram na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis.
3 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino incentivarão e apoiarão a intervenção das AAEE nas actividades de ligação escola-meio.

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