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0020 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência em alguma das actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, ao prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos da relevação das faltas.

Artigo 35.º
Realização de exames

1 - Os dirigentes associativos do ensino superior abrangidos pelo presente diploma têm direito a:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - O direito consagrado no n.º 1 pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente associativo, durante o mandato e no período de 12 meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 36.º
Apresentação dos documentos comprovativos

1 - O exercício dos direitos a que se refere o artigo anterior depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa.
2 - O documento referido no número anterior será fornecido aos serviços de secretaria no prazo de 15 dias após a tomada de posse.
3 - O incumprimento por parte da direcção associativa do disposto no número anterior implica a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 37.º
Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo está sujeita a responsabilidade disciplinar.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º
Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 39.º
Legislação subsidiária

As AAEE regem-se pelos respectivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.

Artigo 40.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, o Decreto-Lei n.º 152/92, de 23 de Abril, o Decreto-Lei n.º 54/96, de 22 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 55/96, de 22 de Maio.

Artigo 41.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.

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