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0014 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos estudantes.
2 - É atribuído às associações de estudantes um conjunto de direitos e regalias, especialmente reconhecido para proporcionar a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.
3 - Para efeitos da atribuição de direitos e regalias previstos na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas por AAEE, observar os requisitos neste estipulados.
4 - Consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma universidade ou academia.

Artigo 2.º
Independência e democraticidade

1 - As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas, dos órgãos de gestão e governo dos estabelecimentos de ensino ou de quaisquer outras organizações.
2 - Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos.

Artigo 3.º
Autonomia

As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração e concretização dos planos de actividade.

Capítulo II
Constituição

Artigo 4.º
Constituição

1 - As AAEE constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
2 - A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar com a antecedência mínima de 15 dias.
3 - Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4 - Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-se-á uma segunda votação, no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projectos mais votados.

Artigo 5.º
Sócios

1 - Os estatutos de cada associação de estudantes estipularão a existência da categoria de sócio efectivo, em resultado de acto voluntário de inscrição na mesma.
2 - No caso de mais de uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos e regalias previstos no presente diploma, para efeitos da representação perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios efectivos, obtido nos termos do número anterior.

Artigo 6.º
Personalidade jurídica

1 - As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação ao Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3.ª Série.
2 - As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua

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