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0004 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

A terapia genética pré-implantação foi pensada como a tentativa de reparar o defeito genético naqueles embriões que são descartados após o DGPI. Se o estatuto de sujeito for retirado ao embrião pré-implantação, então a tentativa de correcção (recuperação) dos embriões anómalos poderá ser iniciada. No entanto, antes de se usarem estes embriões corrigidos para transferência uterina, devem ser exaustivamente testados para garantir que não ocorra qualquer perturbação grave da sobrevida do feto que potencialmente se destinam a gerar."

Em suma, o DGPI impede que os embriões identificados como portadores de determinadas doenças sejam transferidos para o útero da mulher, permitindo garantir, desse modo, que as crianças a nascer não serão portadoras daquelas patologias, as quais, assim, não se irão transmitir para as futuras gerações.
Sendo indiscutíveis as vantagens científicas e mesmo médicas possibilitadas pelo DGPI, não pode, no entanto, ser escamoteado o facto de esta técnica consistir num processo de selecção pré-implantação de embriões, o qual, inevitavelmente, colocará nas mãos do homem o Poder de determinar quais os embriões humanos que devem nascer e quais os que terão de morrer.
Impõe-se, por isso, reflectir sobre as judiciosas considerações que, sobre o mais vasto tema da Vida Humana e das novas aplicações científicas, o Professor Doutor Daniel Serrão entendeu com a comunidade dever partilhar:

"Quais são, então, os riscos das anunciadas manipulações genéticas de células germinativas, de embriões in vitro e de 'embriões' obtidos por transferência nuclear assexuada (clonagem)?
Quais são os riscos de escrutinar o genoma activo de um nascituro no útero da mãe ou de um embrião constituído no Laboratório e ainda não implantado?
O risco principal de constituir um genoma activo pré-programado por engenharia genética exercida sobre o genoma activo natural é o de despertar a tentação eugénica entendida como constituição de genomas à escolha do programador, discriminando, pela destruição, os 'maus' genomas e promovendo, para o nascimento, os "bons" genomas.
Ao mito do filho perfeito e superior, junta-se agora o filho cópia de um homem ou mulher adultos cuja expressão pública, como seres humanos, os tornou dignos de suscitarem a vontade de os produzir em série, por cópia. Ou porque são muito bons ou porque são muito mais, ou muito úteis, ou muito manipuláveis, etc.
Pura ilusão. O homem, como unidade substancial de corpo e espírito, não é geneticamente programável.
Mas persiste um risco, que não é menor, que é o de eliminar, na fase embrionária ou fetal, seres humanos com modificações da expressão genica que indicam o aparecimento, provável, de malformações corporais, estruturais ou funcionais ou tardiamente, pelos quarenta anos, o desenvolvimento de doenças progressivas do sistema nervoso muito incapacitantes.
(…)
O embrião humano é um ente vivo da espécie humana com direito absoluto à vida e à expressão do seu programa de desenvolvimento.
Sobre um corpo com alguns defeitos, genéticos ou adquiridos, pode constituir-se um ser humano normal ou até de grande expressão espiritual, como o atestam tantos exemplos da História da Humanidade. A perfeição física, mais do que Um mito, é um conceito que ninguém sabe, nem pode, definir; 4 por isso, um conceito vazio.
(...)
O embrião não é uma coisa é, pelo contrário, a primeira e a mais simples - e também a mais frágil - forma corporal humana. É, de pleno direito, um corpo humano que ninguém pode usar ou destruir."

Com efeito, o embrião humano é alguém e não uma coisa. É um ser humano em desenvolvimento e não apenas uma vida indiferenciada. E, se a sua personalidade não se encontra ainda formada - e quando o estará? -, tem já características únicas e irrepetíveis que impedem a sua redução a um mero aglomerado de células.

III
Enquadramento jurídico

A Constituição da República Portuguesa proclama o direito à vida como um direito prioritário, merecedor de protecção absoluta.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 26.º da Lei Fundamental prescreve que "A vida humana é inviolável" e o n.º 3 concretiza e desenvolve essa norma garantística, ao estatuir que "A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica."
Embora o DGPI já seja utilizado em Portugal desde há quase uma década, não existe, na ordem jurídica nacional, qualquer diploma legal especificamente regulador dos critérios e condições da aplicação prática dessa técnica.