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0006 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

Neste sentido se pronuncia, aliás, o CNECV, que, no parecer já diversas vezes referido, considera que o "GPI já é efectuado em Portugal no âmbito da aplicação da técnica de Procriação Medicamente Assistida (PMA). Ou seja, parece razoável a aplicação deste método de diagnóstico no contexto do tratamento da infertilidade conjugal pelo que a sua regulamentação deve estar articulada com as técnicas de PMA."

IV
Princípios enformadores

De entre os princípios cuja defesa o projecto de lei n.º 140/X assume, destacam-se os seguintes:

- Defender que o DGPI constitui uma opção adicional ao diagnóstico pré-natal (o qual pode implicar a interrupção da gravidez de um feto afectado até às 24 semanas), e que deve por isso ser disponibilizado e regulamentado;
- Enunciar as indicações actuais do DGPI e as condições em que é aplicado, no caso de pessoas que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado risco de transmissão e que causam morte precoce ou sofrimento prolongado;
- Regulamentar o acesso e a comparticipação dos custos do DGPI no Serviço Nacional de Saúde e em centros privados;
- Defender a necessidade de se considerar o DGPI como um conjunto de procedimentos multidisciplinares, altamente sofisticados, que apenas devem ser aplicados em centros especializados, com implementação de mecanismos de garantia e controlo de qualidade, e devidamente autorizados para o efeito, de modo a garantir às pessoas a melhor assistência médica;
- Determinar que o organismo regulador do DGPI é a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), com funções de avaliação, recomendação e de centralização de informação;
- Proibição das tentativas de intervenção sobre a linha germinativa.

V
Síntese

Na generalidade, o projecto de lei n.º 140/X caracteriza-se por uma assinalável extensão e concretização normativas, as quais, se parecem fundamentar-se no propósito de assegurar a utilização médica legítima das técnicas de DGPI, podem acarretar o grave inconveniente de as soluções propostas facilmente se poderem revelar desactualizadas em face dos constantes desenvolvimentos científicos que envolvem essas técnicas.
Outrossim, esta iniciativa legislativa apresenta indesejáveis redundâncias normativas quando comparada com os projectos de lei sobre PMA que se encontram em discussão na Assembleia da República, designadamente com o projecto de lei n.º 141/X (BE), como o evidenciam as normas respeitantes à Comissão Nacional para a PMA ou ao regime sancionatório.
No que se refere a uma apreciação na especialidade, o artigo 2.°, n.º 1, estatui que "o DGPI tem por objectivo a escolha de embriões não portadores de anomalia grave, antes da sua implantação no útero da mulher, através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA)."
Ou seja, logo aqui se confirma, uma vez mais e como não poderia deixar de ser, a natureza indissociável entre as técnicas de PMA e o DGPI.
O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que "é permitida a aplicação, sob orientação de médicos especialistas e em centros autorizados, das técnicas de DGPI de reconhecido valor científico para o diagnóstico ou a terapêutica de doenças genéticas graves, que causem morte prematura ou sofrimento prolongado, mediante a devida fundamentação pelo médico especialista responsável, nos termos definidos pelo presente diploma."
No que se refere às suas aplicações, o artigo 3.º estabelece que o "(…) DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações genéticas que causem morte precoce ou doença grave, em situações de risco elevado de transmissão à sua descendência."
Mais concretamente, o n.º 3 do referido preceito especifica que "as indicações mais habituais" para possível DGPI "incluem":

- "Risco elevado de transmissão de doença hereditária, dominante, recessiva ou ligada ao sexo; para a qual o ou os progenitores sejam afectados ou portadores" [alínea a)];
- "Risco de anomalias cromossómicas com consequências clínicas, quando um dos progenitores é transmissor potencial" [alínea b)];
- "Risco de anomalias cromossómicas quando a idade materna é considerada avançada segundo as práticas médicas correntes" [alínea c)];
- "Risco aumentado de anomalias cromossómicas em casais que recorrem à procriação medicamente assistida por infertilidade e que têm idade acima da média" [alínea d)];
- "Rastreio de anomalias cromossómicas nos embriões de casais inférteis que se submetem a procriação medicamente assistida, para selecção dos embriões mais viáveis e assim aumentar o sucesso do tratamento" [alínea e)].