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0008 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

- Delibera sobre outras situações não previstas na presente lei e dar parecer sobre outros pedidos de recurso às técnicas de PMA no âmbito do n.º 1 do artigo 4°.

Para além desse aspecto, um outro, mais grave, respeita a esta segunda proposta de criação do CNPMA.
Na verdade, este órgão também se encontra previsto nas diversas iniciativas legislativas que versam a PMA e que se encontram actualmente em fase de discussão na especialidade.
Com efeito, o n.º 2 do artigo 15.º do projecto de lei n.º 141/X (BE), o n.º 1 do artigo 28.° do projecto de lei n.º 151/X, o artigo 29.° do projecto de lei n.º 172/X (PCP) e o n.º 3 do artigo 26.° do projecto de lei n.º 176/X (PSD), todas essas disposições se referem às competências de um organismo responsável pela aplicação das técnicas de PMA, as quais incluem, como já se referiu, a do DGPI.
Daqui decorre que o organismo agora proposto, ou é o mesmo e então revela-se desnecessário porque redundante, ou será um novo e, então, está-se na presença de uma muito indesejável proliferação de serviços com responsabilidades públicas.
Qualquer que seja o caso, a criação do CNPMA, proposta pelo projecto de lei n.º 140/X, ilustra bem a desnecessidade de uma iniciativa legislativa autónoma das diversas já apresentadas sobre PMA.
Aliás, reconhecendo a íntima interconexão entre o objecto deste diploma e o regime legal da PMA, o artigo 19.° estabelece, no seu n.º 1, que "é subsidiariamente aplicável a legislação em vigor sobre procriação medicamente assistida, sobre informação genética e sobre o diagnóstico pré-natal."
E ainda mais explicitamente, o n.º 2 do mesmo preceito prescreve que "as situações omissas deverão ser sujeitas a apreciação da CNPMA."
Nos termos do artigo 13.°, "as regras para a organização dos registos dos processos de diagnóstico genético pré-implantação, respectivos beneficiários e crianças nascidas nos estabelecimentos de saúde autorizados", são definidas pelo CNPMA, que manterá ainda um registo nacional.
O artigo 14.° prescreve a obrigação do CNPMA apresentar anualmente um relatório ao Ministério da Saúde e à Assembleia da República, incluindo a avaliação dos centros de diagnóstico genético pré-implantação, recomendações acerca da regulação ou legislação e outros assuntos considerados relevantes.
O projecto de lei n.º 140/X contém ainda um artigo - o artigo 15.° - sobre intervenções na linha germinativa, proibindo, no seu n.º 1, aquelas que "(…) tenham como objectivo, não a prevenção ou correcção de doença grave, mas a escolha não ° autorizada ou o melhoramento de características não-médicas…"
O n.º 2 do referido preceito dispõe que "a intervenção sobre a linha germinativa para correcção de defeitos genéticos específicos não é ainda tecnicamente segura, para o próprio indivíduo e para sua descendência, pelo que não é permitida."
Sem prejuízo do alcance porventura controverso desta última norma - que aqui não se discute - a sua redacção afigura-se manifestamente contrária aos princípios da certeza e da clareza do Direito, devendo ser, pura e simplesmente, afirmada na negativa.
Já no que respeita ao regime sancionatório, o diploma pune a utilização indevida de técnicas de diagnóstico genético pré-implantação - quando esta seja efectuada sem o consentimento de qualquer dos beneficiários - com pena de prisão de um a cinco anos.
Já "quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e diagnóstico pré-implantação fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação da lei, é punido com pena de prisão até cinco anos."
Finalmente, e sem prejuízo de o diploma punir também a violação do dever de sigilo, o seu artigo 17.º prevê inovadoramente sanções acessórias, que relativamente aos profissionais pode - ser de "Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva", e, relativamente aos estabelecimentos nos quais as técnicas sejam ilicitamente utilizadas, o seu "encerramento definitivo."

Parecer

A Comissão de Saúde entende que o projecto de lei n.º 140/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e discussão, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em causa para o debate.

Palácio de S. Bento, 30 de Janeiro de 2006.
O Deputado Relator, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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