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0005 | II Série A - Número 082 | 02 de Fevereiro de 2006

 

Porém, alguns diplomas, de conteúdo e natureza eminentemente políticos, têm versado, nos últimos anos, matérias relacionadas com as técnicas utilizadas no DGPI, todos reconhecendo a premente necessidade de pôr termo ao vazio legislativo que até ao presente se tem verificado nesta sede.
Com efeito, a Resolução da Assembleia da República n.º 47/2001, que "aprova medidas de protecção da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano", fez este órgão de soberania pronunciar-se por um conjunto de princípios fundamentais para a defesa e salvaguarda da dignidade pessoal e da identidade genética do ser humano, de que se destacam os seguintes:

- O "Primado do ser humano, com prevalência do seu bem-estar sobre o interesse exclusivo da sociedade e da ciência";
- A "Proibição de todas as formas de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético";
- A "Consagração da liberdade do exercício da investigação científica no domínio da biomedicina, no respeito pela protecção do ser humano;
- A "Proibição de testes preditivos de doenças genéticas ou que permitam quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética a uma doença, salvo para fins médicos ou de investigação médica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado".

Também através da Resolução n.º 48/2001, sobre "Defesa e salvaguarda da informação genética pessoal", a Assembleia da República recomendou ao Governo "a regulamentação urgente da aplicação de testes genéticos, diagnósticos ou preditivos nos cuidados de saúde nacionais, observando regras específicas e estritas de consentimento informado e de fins médicos ou de investigação médica."
Aspecto a ter sempre presente é o de que esta matéria deve ser ponderada à luz da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, elaborada pelo Conselho da Europa em 1997 (Convenção de Oviedo), que foi ratifica da e promulgada em Portugal em 2001, e cujo artigo 2.º afirma que "o interesse e o bem do ser humano devem prevalecer sobre o interesse da sociedade e da ciência".
Enunciados os grandes princípios directores a que a aplicação das técnicas de DGPI não deverá deixar de obedecer, e não oferecendo dúvida a urgente necessidade de se proceder à sua regulamentação jurídica, já o mesmo não se poderá sustentar quanto às diferentes soluções normativas a adoptar.
O presente projecto de lei optou por autonomizar formalmente a matéria em apreço, propondo a aprovação de uma lei que, ex novo, estabeleça um regime específico para o DGPI.
Porém, a realidade é que o DGPI constitui, entre outras, uma técnica específica de procriação medicamente assistida (PMA), que, naturalmente, concorre para a mesma finalidade que as demais.
De resto, não surpreende que as condições de utilização do DGPI também não se revelem incompatíveis com a ratio dos diversos diplomas que, estando presentemente em apreciação no Parlamento, propõem a regulação da utilização das técnicas de PMA.
Com efeito, encontram-se em fase de discussão na especialidade as seguintes iniciativas legislativas em matéria de PMA:

- Projecto de lei n.º 141/X (BE), que "regula as aplicações médicas da procriação assistida";
- Projecto de lei n.º 151/X (PS), que "regula as técnicas de procriação medicamente assistida";
- Projecto de lei n.º 172/X (PCP), que "regula as técnicas de reprodução medicamente assistida";
- Projecto de lei n.º 176/X (PSD), que "regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida".

Ora, todos estes projectos de lei versam o DGPI, uns contendo maior densificação dos critérios e condições da sua utilização, outros apenas o referindo entre as técnicas de PMA.
Em especial, o próprio projecto de lei n.º 141/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, após considerar que, de entre as suas finalidades, consta a definição dos critérios que se aplicam à regulação das técnicas de DGPI (cfr. artigo 2.°), estabelece inclusivamente as condições de aplicação dessas mesmas técnicas, designada mente admitindo-as para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves (cfr. artigo 14.°, n.º 2).
E o n.º 3 do artigo 14.° da referida iniciativa legislativa do BE especifica mesmo que "os centros de PMA que desejem aplicar técnicas de DGPI deverão possuir ou articular-se com equipa multidisciplinar que inclua especialistas em matéria de reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares."
Ora, sob o estrito ângulo técnico-jurídico, não concorre para a clareza do Direito que uma mesma realidade seja regulamentada em diplomas distintos, dispersando-se, desse modo, o enquadramento legal dos procedimentos técnico-científicos que a ela respeitam.
E, de facto, o DGPI não é diferente nem vai além da PMA, pois que não é mais do que uma das técnicas em que esta consiste.
Este entendimento não significa, realça-se, a afirmação de uma reserva contra a regulamentação do DGPI. Pelo contrário, pretende, tão somente, dignificar a matéria em questão, não a separando de um diploma que aprove o regime geral das técnicas de PMA.