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0003 | II Série A - Número 086S1 | 16 de Fevereiro de 2006

 

III - Estrutura do Acordo

O presente Acordo está estruturado em três partes. A primeira parte do Acordo respeita especificamente ao texto do Tratado de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. A segunda parte do Acordo contém o Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia, que se encontra dividido em cinco partes (os princípios; adaptação da Constituição; disposições permanentes; disposições temporárias; disposições relativas à aplicação do presente Protocolo) e nove anexos. A terceira parte do Acordo trata o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, encontrando-se também dividida em cinco partes (os princípios; adaptações dos Tratados; disposições permanentes; disposições temporárias; disposições relativas à aplicação do presente Acto) e nove anexos.
Do Acordo fazem ainda parte a sua Acta Final, da qual constam, para além do texto da acta, seis Declarações comuns sobre matéria diversa, uma Declaração da República da Bulgária sobre a utilização do alfabeto cirílico na União Europeia e a Troca de cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia sobre um procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.

IV - Comentários

Importa aqui fazer o enquadramento histórico deste quinto alargamento da União Europeia, para o que remetemos para o relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa aprovado a 30 de Setembro de 2003 [DAR II Série-A n.º 5/IX (2.ª), de 4 de Outubro de 2003], que conduziu à aprovação da proposta de resolução n.º 53/IX (Gov.) discutida e aprovada em Plenário a 3 de Outubro de 2003 referente à ratificação do Tratado de Adesão dos 10 Estados-membros que aderiram à União Europeia a 1 de Maio de 2004, e que se considera aqui reproduzida.
Para efeitos de memória cronológica, recorda-se que:

- A Bulgária apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia a 14 de Dezembro de 1995, foi reconhecida como País candidato a 16 de Julho de 1997, iniciou as negociações de adesão a 15 de Fevereiro de 2000, concluiu com êxito essas mesmas negociações a 14 de Dezembro de 2004, que mereceram o acordo do Parlamento Europeu a 13 de Abril de 2005, assinou o Tratado de Adesão no Luxemburgo a 25 de Abril de 2005, tendo este Tratado sido ratificado pelo Parlamento Búlgaro a 11 de Maio de 2005, estando prevista a sua adesão plena à União Europeia a 1 de Janeiro de 2007.
- A Roménia apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia a 22 de Junho de 1995, foi reconhecida como País candidato a 16 de Julho de 1997, iniciou as negociações de adesão a 15 de Fevereiro de 2000, concluiu com êxito essas mesmas negociações a 14 de Dezembro de 2004, que mereceram o acordo do Parlamento Europeu a 13 de Abril de 2005, assinou o Tratado de Adesão no Luxemburgo a 25 de Abril de 2005, tendo este Tratado sido ratificado pelas duas Câmaras do Parlamento Romeno a 17 de Maio de 2005, estando prevista a sua adesão plena à União Europeia a 1 de Janeiro de 2007.

Com a adesão da Bulgária e da Roménia conclui-se o 5.º alargamento da União Europeia, que assim se torna numa União de 27 Estados e povos que, voluntariamente, partilham um futuro comum, com 488 milhões de cidadãos. São quase mais 30 milhões de consumidores. E aumenta, substancialmente, a nossa massa crítica. Mas não é só o mercado interno que se amplia, somos todos também enriquecidos pela diversidade de duas novas culturas e histórias milenares.
Cada Tratado de Adesão traduz sempre um enorme esforço para os países candidatos, já que as exigências por parte da União Europeia implicam transpor todo o acervo comunitário, na medida em que o que se pretende é um nivelamento de todos os Estados-membros pelos elevados padrões de qualidade de vida e bem-estar de que usufruem os Estados mais desenvolvidos.
Ao mesmo tempo, esta elevada fasquia é uma garantia para os actuais Estados-membros, que sabem que os Tratados integram cláusulas de salvaguarda e períodos transitórios em diversos domínios que funcionam como válvula de segurança para a continuidade do funcionamento harmonioso de toda a União Europeia, sendo, simultaneamente, assegurados os mecanismos de adaptação dos novos parceiros.
As cláusulas de salvaguarda a que se faz referência no parágrafo anterior são quatro: uma no domínio económico geral visando o equilíbrio comercial face à liberalização dos mercados; outra específica sobre o mercado interno; e uma terceira sobre o capítulo da justiça e assuntos internos, todas as três idênticas às que foram também incluídas nos Tratados de Adesão dos 10 últimos Estados que aderiram à União Europeia. A quarta clausula é a chamada Cláusula de Adiamento: se a Comissão Europeia entender que há sinais claros de que o estado de preparação para a adopção e implementação do acervo comunitário pela Bulgária e pela Roménia é tal que existe o risco de um ou dos dois Estados candidatos estarem manifestamente impreparados para suprir os requisitos de membro pleno da União em 1 de Janeiro de 2007 num número de áreas importantes, a Comissão fará uma proposta de adiamento de um ano da data de adesão ao Conselho, que decidirá por unanimidade esse adiamento para 1 de Janeiro de 2008. No caso da Roménia há uma