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0005 | II Série A - Número 086S1 | 16 de Fevereiro de 2006

 

Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e seus anexos, o Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e seus anexos e a Acta Final com as suas Declarações e Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, constitui um instrumento de grande importância histórica e de consolidação da construção europeia, processo em que Portugal se empenhou duma forma consensual.
É o resultado de um processo iniciado com a queda do muro de Berlim, desenvolvido ao longo de 17 anos, continuado pela adesão de 10 países em 1 de Maio de 2004 (República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República Eslovaca), que permitirá à Europa, duma forma solidária, ajudar a consolidar a paz, a liberdade, a democracia, a estabilidade, a segurança, o seu modelo social, o seu papel no Mundo. É uma nova Europa que se reencontra com a sua História.
Nalguns Estados-membros parece existir alguma confusão entre o processo de ratificação a que os 25 têm que proceder do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, e a marcação definitiva, pelo Conselho, da data de entrada destes novos parceiros na União Europeia.
Noutra sede, e depois duma análise minuciosa e criteriosa da Comissão Europeia sobre a transposição e implementação dos compromissos assumidos pela Bulgária e a Roménia, a ser publicado em Abril ou Maio próximos, o Conselho pronunciar-se-á, em definitivo, sobre a necessidade ou não de activação da Cláusula de Salvaguarda prevista, e fixará para cada um dos países a data de entrada formal na União Europeia a 1 de Janeiro de 2007 ou, se necessário, o que esperamos não aconteça, deslocará essa data para 1 de Janeiro de 2008.
Daí não devermos abordar neste parecer os relatórios de progresso que a Comissão Europeia tem feito regularmente, e em que são apontados alguns reparos sobre eventuais atrasos, se bem que, até agora, nunca de molde a perspectivarem um atraso na data prevista de adesão. O que nos compete fazer aqui e agora é analisar o resultado das negociações de adesão consagrado no Tratado em apreço, e aceitar ou não ratificar esse mesmo Tratado.
Não restam pois dúvidas de que, para a Bulgária e a Roménia, a perspectiva de adesão à União Europeia foi fundamental para a consolidação da sua democracia e foi o catalisador das mudanças que congregaram a aceitação da grande maioria das populações, agentes económicos e forças políticas búlgaras e romenas. Foi um objectivo estratégico definido e perseguido de forma sustentada e empenhada pelos dois Estados, culminando no Tratado ora em apreciação e que merece a nossa aprovação.

VI - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 12/X (1.ª) preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Mário David - O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Juntam-se três anexos com uma listagem forçosamente não exaustiva de Actos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relacionados com a Adesão da Bulgária e da Roménia.

ANEXO 1

Actos Relacionados com a Adesão da República da Bulgária e Roménia

Parlamento Europeu

BULGARIA

A5-0017/1999
Concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária *
Quarta-feira, 6 de Outubro de 1999
Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária [COM(1999) 403 - C5-0098/1999 - 1999/0165(CNS)]

C5-0194/1999
Adaptação do Acordo CE-República da Bulgária *** (processo sem relatório)
Quarta-feira, 15 de Dezembro de 1999
Proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão de um protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a