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0027 | II Série A - Número 087 | 18 de Fevereiro de 2006

 

A autonomização dos limites das zonas marítimas relativamente ao regime nessas zonas vigente ocorre também no plano da Constituição da República Portuguesa, a qual integra a matéria de limites de zonas marítimas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
Um dos aspectos fundamentais da conformação do ordenamento jurídico interno de Portugal à mencionada Convenção relaciona-se com a determinação dos limites exteriores das zonas marítimas, cuja legislação vigente muito carece de actualização, tendo em vista a criação de um quadro único e consolidado sobre limites de zonas marítimas e a clarificação do âmbito espacial dos poderes soberanos e jurisdicionais pelo Estado português no mar.
Para além disso, importa ainda preparar as bases para o cumprimento a breve trecho, no quadro da Convenção referida, da obrigação de publicitação no plano internacional dos limites das zonas marítimas de Portugal.
Neste contexto, visando os objectivos supracitados, o regime sobre limites de zonas marítimas ora aprovado prevê, entre outros aspectos e para além da consolidação num único diploma dos limites das zonas marítimas, diversas alterações ao regime até agora vigente, tais como a consagração de uma zona contígua relativa à matéria aduaneira, fiscal, sanitária, de imigração ou do património cultural subaquático, cujo limite exterior será de 24 milhas náuticas a contar das linhas de base; a alteração do limite exterior da plataforma continental para as 200 milhas náuticas a contar das linhas de base, com a previsão expressa da possibilidade de extensão desta zona marítima além deste limite de 200 milhas náuticas, nos termos convencionais, até ao bordo exterior da margem continental, através de um processo que se iniciará formalmente com a apresentação de uma proposta à comissão de limites da plataforma continental, até 13 de Maio de 2009, a regulação dos aspectos relativos às listas de coordenadas geográficas a preparar para que se observe a obrigação convencional de publicitação internacional dos limites das zonas marítimas de Portugal e a clarificação do entendimento de alguns termos técnicos utilizados na referida Convenção e na legislação referida ao direito do mar, para efeitos de maior exactidão na interpretação das disposições relevantes.
Por outro lado, a diversidade de actos legislativos que conferem poderes aos diversos serviços e organismos do Estado carece de um regime próprio comum que permita uma uniformidade de procedimentos, tanto do ponto de vista interno como a nível internacional.
Existe, por isso, necessidade de fazer aprovar um regime legal em que esses poderes venham regulados de um modo integrado para todos os serviços e organismos do Estado que exercem competências no mar, designadamente o exercício de actividades de fiscalização, do direito de visita e respectivos procedimentos, o apresamento, os procedimentos a tomar em caso de necessidade de suspensão do direito de passagem inofensiva e estabelecido o dever de cooperação entre os órgãos do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei regula:

a) Os limites das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional;
b) O exercício de poderes do Estado português nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto-mar.

2 - O disposto na presente lei não prejudica os poderes exercidos pelo Estado português nas zonas marítimas de Estados terceiros ou em zonas marítimas específicas, nos termos definidos no direito internacional.

Artigo 2.º
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional

São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.

Artigo 3.º
Interpretação

As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas de direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.