O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0030 | II Série A - Número 087 | 18 de Fevereiro de 2006

 

a) No mar territorial, quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;
b) Na zona contígua, quando necessário para evitar infracções às leis e regulamentos relativos a matéria aduaneira, fiscal, sanitária, de imigração ou do património cultural subaquático, ou para reprimir as infracções às leis e regulamentos ocorridas em território nacional;
c) Na zona económica exclusiva, no quadro:

i) Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
ii) Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente, à protecção e preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.

2 - O direito de visita abrange as situações em que um navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante violou o direito interno ou o direito internacional aplicável nessa zona marítima.
3 - Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio ou a embarcação não acatar a ordem de parar pode ser empreendida perseguição, nos termos do direito internacional.

Artigo 17.º
Navios que gozem de imunidade no mar territorial

No mar territorial, tratando-se de um navio que goze de imunidade, e caso existam motivos fundados para assumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional, pode ser exigida a saída imediata do mar territorial, sendo este facto comunicado às autoridades diplomáticas do respectivo Estado de bandeira.

Artigo 18.º
Direito de visita no alto mar

O direito de visita no alto mar pode ser exercido quando:

a) Existam motivos fundados para assumir que um navio arvorando a bandeira nacional infringiu o direito interno ou o direito internacional;
b) Relativamente a navios estrangeiros, o Estado português tiver jurisdição em conformidade com o direito internacional.

Artigo 19.º
Procedimento da visita a bordo

1 - Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas são aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio.
2 - A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório em que conste, designadamente, a identificação e posição do navio, os fundamentos e resultados do exercício do direito de visita, e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas.
3 - O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, às autoridades diplomáticas do Estado de bandeira.

Artigo 20.º
Apresamento do navio

1 - No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado o trânsito para porto português onde fica à ordem da autoridade competente.
2 - Da ocorrência é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, que é remetido de seguida à autoridade competente.