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0034 | II Série A - Número 087 | 18 de Fevereiro de 2006

 

Tendo em conta que em 2002 foi criado, por proposta da Comissão Europeia, um novo instrumento financeiro europeu, o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), distinto dos instrumentos estruturais, que constitui uma ajuda financeira de emergência que visa responder, rápida e eficazmente, às situações de catástrofes naturais de grandes proporções, com graves repercussões nas condições de vida dos cidadãos, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões de um Estado-membro ou de um país candidato à adesão;
Tendo em conta que os relatórios apresentados relativos aos anos 2002-2003 e 2004 apontaram dificuldades de aplicabilidade no que concerne aos critérios exigidos aos Estados-membros para recorrerem ao Fundo de Solidariedade, nomeadamente em matéria de incêndios florestais;
Tendo em conta que uma nova proposta de regulamento está em apreciação no Parlamento Europeu;
Tendo em conta que a nova proposta inclui um conjunto de alterações, nomeadamente:

(a) O alargamento do âmbito de aplicação, passando a englobar as catástrofes industriais e tecnológicas, os actos de terrorismo e as situações de emergência no domínio da saúde pública;
(b) A diminuição no limiar de mobilização do FSUE, que passa de 3 mil milhões de euros para mil milhões de euros ou 0,5% do PIB;
(c) A exclusão do critério de excepção para catástrofes de âmbito regional;
(d) A manutenção da exclusão da seca severa ou extrema das elegibilidades;

Tendo em conta que o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as catástrofes naturais (incêndios e inundações) ocorridos no Verão de 2005, e que nessa resolução concordou "com a adaptação urgente das regras do Fundo de Solidariedade para que estas passem a incluir claramente a ajuda às populações atingidas por catástrofes como a seca ou os incêndios florestais";
Tendo em conta que o parecer do Conselho Económico e Social Europeu sobre a nova proposta de regulamento propõe alterações a quatro níveis:

(a) Alargamento do âmbito de aplicação de forma a incluir outras catástrofes, nomeadamente a seca;
(b) Redução dos limiares relativos à dimensão dos prejuízos, de forma a abrangerem uma maior parte das catástrofes;
(c) Atribuir à Comissão maior flexibilidade de forma a aceitar catástrofes com grave impacto regional;
(d) Flexibilizar os tipos de despesa elegíveis de forma a abranger outros custos não previstos no âmbito das "operações elegíveis".

Atendendo, ainda, que, apesar destas recomendações e resoluções, o projecto de relatório do Parlamento Europeu 2005/0033 (COD), da Comissão do Desenvolvimento Regional, de 21 de Dezembro de 2005, não inclui na proposta de alteração qualquer alusão à seca e à necessidade de assumir a excepção às catástrofes de âmbito regional, o que exclui os incêndios florestais de carácter excepcional que afectam de forma extraordinária pessoas e economias muito frágeis de zonas desfavorecidas e em risco de desertificação;
A Assembleia da República considerando também que:

1 - A seca é uma preocupação dos Estados-membros da Europa do Sul, com especial impacto nas regiões desertificadas do interior sudeste de Portugal e Espanha e que a sua duração e frequência são cada vez maiores, afectam grandes áreas e o seus efeitos perduram muito para além do seu término;
2 - Os seus impactos são difíceis de quantificar e, ao contrário dos outros desastres naturais, não incidem sobre infra-estruturas físicas mas, sim, sobre estruturas produtivas, ambientais e sobre a vida das populações;
3 - Os cenários das alterações climáticas prevêem um agravamento das condições meteorológicas propícias à desertificação, designadamente a diminuição da precipitação, o aumento da temperatura e a maior incidência de fenómenos extremos, tais como vagas de calor e secas, mas, também, e às inundações por força da concentração da precipitação;
4 - As secas potenciam a severidade e dimensão dos incêndios florestais;
5 - Os fogos florestais constituem a principal ameaça natural às áreas florestais do mediterrâneo e mais de 94% da área ardida na Europa ocorre nos Estados-membros do sul da Europa, designada mente na Península Ibérica;
6 - Entre 2000 e 2005, considerando os cinco países da Europa do Sul da União Europeia - Portugal, Espanha, França, Itália e Grécia -, arderam 2 876 503 ha de espaços florestais e menos de 1% dos incêndios ocorridos é responsável por grande parte das áreas ardidas anualmente;
7 - Os fogos florestais, pela sua natureza, destroem essencialmente bens privados e provocam quebras significativas de rentabilidade, agudizando ainda mais as fragilidades económicas e sociais de zonas rurais deprimidas e desertificadas do interior;
8 - A grande importância das florestas e o seu forte impacto a níveis económicos, sociais, ambientais e culturais e que os fogos florestais, pela sua natureza, destroem essencialmente bens privados e provocam