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0032 | II Série A - Número 087 | 18 de Fevereiro de 2006

 

Um código de conduta que, tendencialmente, venha a poder também ser aplicado aos titulares de cargos governamentais, designadamente, mas não apenas, nas situações em que após a cessação das funções executivas venham a assumir o mandato parlamentar.
Claro está, porém, que não basta ter boas regras. É essencial que o respeito por essas regras de comportamento ético seja assegurado de modo inquestionável.
Ora, manda a verdade que se diga que existe uma crescente desconfiança em relação aos mecanismos de mera autofiscalização.
É sempre objecto de suspeição ser-se juiz em causa própria.
Por essa razão, e atentos os apertados condicionalismos constitucionais, a aposta na inversão do actual estado de coisas pressupõe uma ruptura com as fórmulas tradicionais de organização interna do Parlamento.
A proposta de criação de um Conselho de Ética e de Conduta, na dependência do Presidente da Assembleia de República, é o salto qualitativo que preconizamos.
A criação deste Conselho em nada colide com a existência da Comissão de Ética, antes complementando a sua intervenção.
De facto, esta, independentemente da sua designação, tem competências que, verdadeiramente, se colocam no plano da aplicação da lei em matéria de incompatibilidades, de impedimentos, de conflitos de interesses ou de exercício do mandato.
O Conselho de Ética cuja criação agora se propõe tem objectivos completamente diferentes. Não lhe cabe curar de aspectos legais. Cabe-lhe, sim, pronunciar-se em relação a comportamentos éticos e ao cumprimento do código de conduta nessa matéria vigente.
E, justamente pela missão que lhe ficará destinada, é essencial que este Conselho de Ética seja integrado por personalidades particularmente qualificadas pela sua probidade e idoneidade no exercício de cargos públicos, assim escapando à lógica político-partidária que preside à composição das comissões parlamentares.
Com efeito, é sendo cada vez mais exigentes em relação a si próprios que os Deputados granjearão um respeito cada vez maior na sociedade portuguesa.
E essa respeitabilidade tem tudo a ganhar com a intervenção daqueles que, na sua vida pública, ganharam o prestígio e granjearam o reconhecimento público dos seus pares.
Nestes termos, ao abrigo das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam as seguintes propostas de alteração ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.º

A Secção I do Capítulo I, Título II, do Regimento da Assembleia da República, referente ao Presidente da Assembleia da República, passa a ter uma Divisão V, com a seguinte redacção:

"Divisão V
Conselho de Ética e de Conduta

Artigo 22.º-A
(Conselho de Ética e de Conduta)

1 - O Conselho de Ética e de Conduta é um órgão consultivo do Presidente.
2 - O Conselho é composto por seis membros, eleitos pela Assembleia por maioria qualificada de dois terços.
3 - Os membros do Conselho são eleitos de entre antigos Presidentes ou antigos Vice-Presidentes da Assembleia, no número de quatro, e de entre antigos Deputados que tenham cumprido, pelo menos, quatro mandatos completos no exercício das suas funções, ou de antigos Provedores de Justiça, os restantes dois.

Artigo 22.º-B
(Eleição e mandato)

1 - Os membros do Conselho são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, subscrita pelos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - Os membros do Conselho são eleitos por legislatura.
3 - No caso de vacatura do cargo, a Assembleia procede, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo membro que completará o mandato do anterior.

Artigo 22.º-C
(Competência e funcionamento)

1 - O Conselho reúne com a regularidade determinada pelo Presidente da Assembleia da República.