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0010 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006

 

eficazes. Não é, seguramente, propaganda quando se diz que um dos indicadores de desenvolvimento de um país é exactamente a forma como trata as suas crianças.
No caso de Portugal podemos afirmar que a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, foi um passo importante e muito significativo no sentido do aprofundamento da defesa e promoção dos direitos das crianças. Mas, apesar da importância do diploma, este não é suficiente sobretudo devido à escassez dos meios materiais e técnicos que o Estado assegura para tão ampla e árdua tarefa.
O mediatismo de algumas situações que infelizmente ocorreram recentemente no nosso país envolvendo crianças levou a que fosse colocado na agenda política o papel das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens.
Foi também o mediatismo de outras situações dramáticas, envolvendo crianças no nosso país, há uns anos atrás, que levaram a que a Assembleia da República debatesse, em sede de plenário e, via desse processo, fossem aprovadas duas Resoluções da Assembleia da República que recomendavam ao Governo, a entidade que, por lei, tem essa incumbência, a tomada de um conjunto de medidas para evitar que essas situações pudessem ocorrer no futuro. As medidas então propostas pela Assembleia da República constam das Resoluções n.º 20 e 21, de 2001, aprovadas em 15 de Fevereiro e publicadas e 6 de Março desse mesmo ano. As recomendações dirigidas ao Governo visavam o "reforço de medidas de apoio às comissões de protecção de crianças e jovens de forma a ampliar e consolidar uma intervenção sustentada em meios humanos e técnicos, assim como um acompanhamento que incentive a reflexão e partilha de experiências entre diversas comissões", "o reforço da capacidade de actuação das comissões, através do destacamento efectivo, a tempo inteiro de técnicos", " a definição de um plano de formação das equipas interdisciplinares", entre outras medidas de carácter, marcadamente, administrativo. A resolução n.º 21/2001, em articulação com as medidas propostas ao Governo no diploma anterior, recomenda que o Governo proceda à regulamentação urgente do artigo 35.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, isto é, exigia a regulamentação imediata do regime de execução das medidas de promoção e de protecção de crianças e jovens em risco.
Passados exactamente cinco anos sobre a aprovação destas recomendações por parte da Assembleia da República verificamos, já sem espanto, que tudo o que se resolveu recomendar ao Governo continuam a ser, hoje, reivindicações das centenas de pessoas que se encontram no terreno e que, por experiência acumulada, facilmente enumeram as dificuldades e obstáculos com que se deparam e que as impedem de responder cabalmente às difíceis situações que a sociedade de hoje vive, especialmente neste campo sensível das crianças e jovens.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, aliás autor do projecto de resolução n.º 103/VII, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2001, já citada, não pode alhear-se da discussão em torno de uma problemática importante para qualquer sociedade que tenha em consideração as crianças e os jovens como é o caso da sociedade portuguesa que, por via constitucional - artigo 69.º da CRP-, está obrigada a assegurar às crianças "protecção, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições."
A Assembleia da República deve actuar no sentido de dar conteúdo a boas práticas de produção legislativa, tal como todos os que se dedicam à legística e à ciência legislativa têm vindo a preconizar. Estes últimos, avisadamente, defendem que, apesar da existência de legislação correcta e adequada, esta mesma legislação deve ser, passados 5 anos de vigência, obrigatoriamente revista e fiscalizada para, sendo caso disso, melhorar algumas aporias que a mesma pode concitar àqueles a que se destina. Ora, este entendimento deve ser adoptado porque, precisamente, pode, essa eventual alteração legislativa, contar com os preciosos contributos de quem tem de lidar no quotidiano com esse mesmo diploma. É este o intuito do Bloco de Esquerda: transportar os contributos das comissões de protecção de menores e jovens em risco que, através da imprensa ou mesmo em sede de comissão especializada da Assembleia da República, produziram no intuito de melhorarem a sua actuação no terreno.
Desta forma, embora que muitas das queixas e dificuldades das comissões de protecção passem por um maior reforço financeiro e pelo aperfeiçoamento das condições materiais e logísticas, existem alguns aspectos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco que carecem de revisão para que a mesma não constitua um entrave para o cabal exercício dessas comissões de protecção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, adoptando medidas para o funcionamento eficaz das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

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