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0006 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006

 

actualizada pelos tribunais (neste sentido cfr. Canotilho, Gomes/ Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pág. 193).
Por conseguinte, apesar de ser admissível a interpretação extensiva, o facto de o intérprete ter o dever de fazer uso dela com prudência e moderação, e de o próprio legislador ter a obrigação de especificar clara e suficientemente os factos em que se desdobra a lei penal, tem dificultado a interpretação actualista e a inclusão de novas formas de escravidão no tipo penal previsto no artigo 159.º CP, acabando este preceito por assumir uma função meramente simbólica, não permitindo que os tribunais nacionais o apliquem de forma consistente, não se alcançando de forma eficaz a protecção do bem jurídico em causa - a dignidade da pessoa humana.

2.2. Tráfico de pessoas e "angariação de mão-de-obra ilegal"

O tipo de crime de tráfico de pessoas, na ordem jurídica portuguesa, está limitado às situações em que as pessoas são traficadas para o exercício da prostituição ou actos sexuais de relevo (artigos 169.º e 176.º CP), inserido no Código Penal no âmbito dos crimes contra a liberdade sexual e não no âmbito dos crimes contra a liberdade e a dignidade humanas.
A prática dos crimes de tráfico de pessoas e menores (artigos 169.º e 176.º) podem configurar um concurso efectivo com tipos penais previstos nos artigos 134.º-A e 136.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que tipificam, respectivamente os crimes de auxílio à imigração ilegal e angariação de mão-de-obra ilegal.
Apesar da tipificação destes crimes (não integrados no Código Penal), que lateralmente se relacionam com o tráfico de pessoas para exploração de mão-de-obra, o bem jurídico que se visa proteger é fundamentalmente a segurança interna do Estado, "isto porque a supressão de fronteiras não pode ser efectuada em detrimento da segurança da população, da ordem e da liberdade públicas" (cit. Rodrigues, Anabela Miranda, "O papel dos sistemas legais e a sua harmonização para a erradicação das redes de tráfico de pessoas" in Revista do Ministério Público, Ano 21.º, Outubro-Dezembro 2000, n.º 84, pág. 19).
A previsão legal do crime de auxílio à imigração ilegal e o tipo de angariação de mão-de-obra ilegal incidem fundamentalmente sobre situações de irregularidade no território português, não tendo em consideração o fim ou a utilização do estrangeiro. O bem jurídico protegido é assim, em última análise, a soberania do próprio Estado português, e só "muito" lateralmente e quando a angariação se faça utilizando seres humanos como objectos, se visa a protecção da dignidade humana.
O facto de a comercialização de seres humanos atingir o direito fundamental do homem - a sua dignidade - e da própria sociedade repugnar estes actos, cuja prática constitui uma actividade rentável, imprime uma necessidade urgente de combater esse tráfico de pessoas, tipificando-o como crime, independentemente da penalização estar ou não indirectamente prevista noutras condutas ilícitas.
A própria dimensão do tráfico de pessoas em Portugal é prejudicada pela noção legal adoptada, uma vez que, as pessoas não são só traficadas para exploração sexual, mas também para exploração de mão-de-obra, mendicidade e tráfico de órgãos (artigo 3.º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de pessoas, em especial Mulheres e Crianças).
A Decisão Quadro do Conselho 2002/629/JAI, de 19 de Julho de 2002 relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, estabelece nos seus artigos 1.º e 3.º que todos os Estados-membros devem adoptar as disposições necessárias para garantir que sejam tipificados como crime na legislação nacional todos os actos de "recrutamento, transporte, transferência, guarida, troca e acolhimento de uma pessoa, incluindo a troca ou a transferência do controlo sobre ela exercido, sempre que:
a) seja utilizada coação, força ou ameaças, incluindo rapto; ou
b) seja utilizada manipulação ou fraude;
c) haja abuso de autoridade ou de uma posição de uma vulnerabilidade de tal ordem que essa pessoa não tenha outra alternativa real ou aceitável senão submeter-se a esse abuso; ou
d) sejam efectuados pagamentos ou recebidos benefícios para alcançar o consentimento de uma pessoa que tenha o controlo sobre outra pessoa,
para efeitos da exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, escravatura ou práticas semelhantes à escravatura, ou para efeitos da exploração da prostituição de outrem, ou de formas de exploração sexual, incluindo a pornografia."

Também a Recomendação Conselho Económico e Social, relativa a Direitos Humanos e Tráfico de Pessoas, de 20 de Maio de 2002, focaliza a necessidade urgente de harmonização, nas várias ordens jurídicas, dos preceitos e definições legais nesta matéria, em conformidade com os instrumentos internacionais (Guideline 4).

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