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0008 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006

 

- Colocação da vítima numa situação de subjugação, servidão por dívidas, ou numa continuada actividade profissional, prestada ao agente ou a terceiro e em que haja uma acentuada desproporção das condições de trabalho relativamente a outros trabalhadores (conceito de exploração);
- A vítima ser (deslocada) de um país estrangeiro.

O § 233 a (Aproveitamento do tráfico de pessoas) pune com a pena de prisão de 3 meses a 5 anos, quem favorecer, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, para fins de exploração sexual e de mão-de-obra. A pena mínima é alargada para 6 meses e a máxima para 10 anos se a vítima for uma criança.
O artigo 225-13 do Código Penal francês pune com pena de prisão até 5 anos "quem obtiver de uma pessoa, cuja vulnerabilidade e estado de necessidade sejam aparentes, a prestação de serviços não retribuídos o a troco de uma retribuição manifestamente em desproporção com o trabalho realizado" e o artigo 225-12-5 qualifica, nomeadamente como exploração da mendicidade, a promoção da mendicidade alheia, com fins lucrativos e a participação nos proveitos de outro, obtidos através da mendicidade.
A noção de tráfico de pessoas é constituída no direito internacional por três elementos essenciais: o recrutamento, transporte e acolhimento das vítimas, a inexistência ou condicionamento da vontade da vítima, a sujeição a actividades degradantes ou desumanas. Pretende-se tipificar como crime (i) situações em que se transportam pessoas e as colocam estrategicamente para estas prestarem pequenos serviços na via pública (lavagem de vidros, venda de pensos rápidos ou lenços de papel), praticarem furtos em locais públicos ou actuarem na mendicidade (e, ao fim do dia, vêm recolhê-los ficando com o dinheiro por estas conseguido) (ii) situações de aproveitamento do estado de necessidade ou desamparo, colocando-a numa actividade profissional numa acentuada desproporção das condições de trabalho relativamente à actividade prestada (recrutamento de pessoas para trabalhar nas obras, fábricas ou explorações agrícolas em condições degradantes).
Optando-se pela não modificação da estrutura do Código Penal propõe-se:

1. No âmbito do tráfico de menores para fins de exploração sexual, o alargamento do âmbito de protecção do tipo previsto no artigo 176.º a todos os menores, bem como a agravação das respectivas penas;
2. A inclusão no artigo 159.º da exploração, com fins lucrativos, da mendicidade alheia;
3. O alargamento do âmbito de protecção do artigo 296.º a todos os menores e o agravamento da pena máxima de 3 para 5 anos de prisão, por forma a permitir a punição da tentativa;
4. A previsão do tipo penal de tráfico de pessoas; e
5. A alteração da epígrafe do artigo 169.º para tráfico de pessoas para exploração sexual.

Assim, com o objectivo de proceder à tipificação do crime de tráfico de pessoas, por forma a punir os actos de exploração de pessoas para outros fins, que não apenas prostituição, harmonizando-se o Direito Penal Português com os instrumentos internacionais de que Portugal é signatário os Deputadas abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com vista a alcançar soluções mais adequadas à realidade social e que garantam a protecção da dignidade de todos os cidadãos, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código Penal

O artigo 159.º, 169.º, 176.º e 296.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 159.º
Escravidão

1. Quem:

a) (…);
b) Com intenção lucrativa, explorar pessoa, utilizando-a para mendigar ou para a prática de pequenos serviços na via pública que consubstanciem a mendicidade;
c) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter nas situações previstas nas alíneas anteriores;

É punido com a pena de prisão de 5 a 15 anos.

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