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0014 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006

 

a situação a Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação."

Artigo 3.º
Aditamentos à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

São aditados à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, os artigos 21.º-A, 25.º-A, 54.º-A, 56.º-A e 74.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 21.º-A
Intervenção da comissão alargada

No caso previsto na primeira parte da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a comissão alargada pode deliberar a reabertura do processo se discordar fundadamente da posição da comissão restrita ou quando tenha em sua posse novos elementos.

Artigo 25.º-A
Cartão de identificação

1 - Os membros da comissão de protecção têm direito a um cartão de identificação individual onde conste o seu nome, fotografia, qualidade de membro da comissão de protecção respectiva e área de competência.
2 - No verso do cartão devem obrigatoriamente constar os direitos e deveres mais relevantes dos membros da comissão de protecção e a menção da lei habilitante.
3 - O cartão é emitido pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e destina-se unicamente a identificar os membros da comissão no exercício das competências que lhes são atribuídas por este diploma.

Artigo 54.º-A
Fiscalização e formação

O Estado assegura a adequada fiscalização das instituições de acolhimento e garante a formação adequada às equipas técnicas.

Artigo 56.º-A
Prioridade na execução das medidas

Quando, por execução de acordo de promoção e protecção, se decida medida em que seja necessária a colaboração de entidade ou instituição, designadamente, consulta ou intervenções médicas ou intervenções em meio escolar, os destinatários da mesma têm prioridade em relação aos restantes beneficiários da entidade ou instituição.

Artigo 74.º-A
Competência dos membros das comissões

No caso previsto no artigo anterior, os membros das comissões de protecção, no interesse da criança e do jovem, têm competência para recorrer, hierárquica ou judicialmente, da decisão de arquivamento por parte do Ministério Público."

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação excepto para as normas que determinam efeitos financeiros que entrarão em vigor com Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do BE: Helena Pinto - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Alda Macedo - João Teixeira Lopes - Fernando Rosas.

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