O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0013 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006

 

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se território português o definido no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 7.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º e 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Artigo 8.º
Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 3.º.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)

Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I
Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º
Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

Capítulo II
Aquisição da nacionalidade

Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.