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0009 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006

 

Permitir aplicar às companhias financeiras mistas que lideram um conglomerado financeiro o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, quando a autoridade responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível do conglomerado seja o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 1.º

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a atribuir ao responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a função de coordenação da recolha e da difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto no que respeita a questões correntes, como a situações de emergência ao nível de um conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para o exercício da supervisão no âmbito das regras sectoriais.
2 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro, fica o Governo autorizado a permitir que possa ser assegurada a recolha e a troca de informações relativamente aos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro.
3 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e as autoridades de supervisão de países terceiros à União Europeia, fica o Governo autorizado a permitir que sejam trocadas quaisquer informações essenciais ou pertinentes para efeitos do exercício da supervisão complementar.
4 - A adopção das faculdades previstas nos números anteriores fica condicionada à observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados pessoais e das medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 42/X
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

DECRETO N.º 42/X
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[…]

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;