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0008 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006

 

Artigo 27.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 28.º
Regulamentação

O Governo deve aprovar no prazo de 120 dias a regulamentação exigida pela boa execução da presente lei.

Artigo 29.º
Vigência

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no Capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a) Seis meses, para a generalidade das entidades transportadoras;
b) Um ano, para as câmaras municipais;
c) Dois anos, para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
d) Três anos, para as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 41/X
AUTORIZA O GOVERNO A ESTENDER O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL À ACTIVIDADE SEGURADORA ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SUJEITAS À SUPERVISÃO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL E ÀS COMPANHIAS FINANCEIRAS MISTAS POR INFRACÇÕES ÀS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE REGEM A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DOS CONGLOMERADOS FINANCEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro:

Tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções pelas sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis e as infracções pelas companhias financeiras mistas às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros;
Prever o tratamento de dados pessoais relativos à vida privada dos accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades dos conglomerados financeiros, bem como permitir o acesso de terceiros aos dados pessoais dos mesmos titulares.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 1.º

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

Permitir aplicar às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis;