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0008 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

ser também significativo o facto da nova forma de cálculo das contribuições das empresas, previsto no presente diploma, só ser obrigatoriamente aplicável às entidades empregadoras que apresentem no exercício anterior ao da aplicação do regime um volume de proveitos superior a 500 000,00 euros, podendo as outras entidades, mediante declaração, optar pela aplicação do regime geral.

Conclusões

a) Esta alteração na base do sistema contributivo nunca poderá colocar em causa a viabilidade do financiamento do sistema de segurança social e, por isso mesmo, o presente projecto de lei deveria fundamentar-se num mais aprofundado estudo e reflexão;
b) A forma de cálculo das contribuições das entidades empregadoras no presente projecto de lei só se aplicaria às entidades em que o volume de proveitos fosse superior a 500 000,00 euros;
c) Às restantes entidades empregadoras aplicar-se-ia o regime geral actualmente em vigor;
d) O presente projecto de lei, a ser aprovado, para além da sua complexidade, agravaria ainda mais a situação "parafiscal" de algumas empresas;
e) Coexistiriam dois modelos a servirem de base ao cálculo das contribuições das entidades patronais;
f) A alteração da base de cálculo das contribuições no financiamento do sistema de segurança social deve assentar em metodologias e critérios simples e ter presente o princípio da equidade contributiva dos contribuintes, num sistema contributivo homogéneo e transversal a todos os sectores.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 156/X, que pretende alterar diversificando as fontes de financiamento do sistema de segurança social, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório, conclusões e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Victor Baptista - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões foram objecto da seguinte votação:
A alínea a) foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do BE;
A alínea b) foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE;
A alínea c) foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE;
A alínea d) foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP e, tendo-se registado a ausência do BE;
A alínea e) foi aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE;
A alínea f) foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Relatório

1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 156/X , sobre a "Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social, com base no Valor Acrescentado Bruto", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei em análise baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
A iniciativa legislativa vertente será discutida conjuntamente com o projecto de resolução n.º 112/X - "Garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social pública por meio da diversificação das fontes de financiamento e do aumento da eficácia e da eficiência das despesas" -, também da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, na reunião plenária do dia 15 de Março de 2006.

[DAR II Série A, n.º 50 X/1 de 22/09/2005]