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0011 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

O aludido diploma legal estabelece as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, encontrando-se estruturado em IX Capítulos, do seguinte modo: o Capítulo I define os objectivos do sistema de segurança social, bem como os princípios (universalidade, igualdade, solidariedade, equidade social, diferenciação positiva, subsidiariedade social, inserção social, coesão geracional, responsabilidade pública, complementaridade, unidade, descentralização, participação, eficácia, conservação dos direitos adquiridos e em formação, garantia judiciária, informação) em que o mesmo assenta; o Capítulo II estabelece as regras atinentes ao sistema público de segurança social (subsistema previdencial, subsistema de solidariedade e subsistema de protecção familiar); o Capítulo III incide sobre o sistema de acção social; o Capítulo IV estabelece os normativos que regulam o sistema complementar; o Capítulo V dispõe sobre o financiamento da segurança social; o Capítulo VI refere-se à organização do sistema; o Capítulo VII estabelece as disposições transitórias e o Capítulo IX consagra as disposições finais.
No que especificamente respeita ao financiamento do sistema de segurança social, a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, estabelece que o mesmo obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento (artigo 108.º) e da adequação selectiva (artigo 109.º), significando o primeiro daqueles princípios uma ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros com vista à redução dos custos não salariais de mão-de-obra e, o segundo, à determinação das fontes de financiamento e à afectação dos recursos financeiros de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social e com situações e medidas especiais relacionadas, designadamente com políticas activas de emprego e de formação profissional.
O artigo 110.º do mencionado diploma legal consagra as formas de financiamento da protecção garantida no âmbito dos subsistemas de segurança social (previdencial, solidariedade e protecção familiar), bem como das despesas de administração e outras despesas comuns do sistema.
Por seu lado, o artigo 111.º dispõe sobre a capitalização pública de estabilização, determinando a aplicação num fundo (FEFSS) de reserva de uma parcela entre 2% e 4% das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem até que o referido fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
No que concerne especificamente às fontes de financiamento do sistema de segurança social, as mesmas encontram-se previstas no artigo 112.º do aludido diploma legal, onde se prevê as quotizações dos trabalhadores e as contribuições das entidades empregadoras, as transferências do Estado e de outras entidades públicas, as receitas fiscais quando previstas por lei, os rendimentos do património próprio ou de património do Estado consignados ao reforço do FEFSS, o produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos, o produto de sanções pecuniárias, as transferências de organismos estrangeiros, o produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano e outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Por último, importa referenciar, ainda, o Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento da segurança social, dando especial enfoque à adequação selectiva e formas de financiamento. Nos termos do artigo 3.º do mencionado diploma consagram-se, enquanto formas de financiamento, o financiamento exclusivo por transferências do Orçamento do Estado, o financiamento de forma tripartida através de quotizações dos trabalhadores, contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais; financiamento de forma bipartida, através de quotizações dos trabalhadores e contribuições das entidades empregadoras.
É ao abrigo do citado diploma legal (designadamente dos seus artigos 4.º e 9.º) que tem sido possível consignar ao orçamento da segurança social parte da receita do IVA.
Sem proceder a qualquer alteração ao regime jurídico em vigor relativo ao financiamento da segurança social, o Grupo Parlamentar do PCP visa criar agora uma nova forma de financiamento com base no VAB das empresas.

5 - Da consulta pública

O projecto de lei n.º 156/X, sobre a "Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social, com base no Valor Acrescentado Bruto", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 10 de Outubro e 8 de Novembro de 2005, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social dois pareceres, um da CGTP-IN e outro da Federação da Indústria Têxtil e do Vestuário de Portugal, que expressam preocupações diversas sobre o mesmo.
Assim, enquanto que a Federação da Indústria Têxtil e do Vestuário de Portugal dá parecer negativo ao projecto de lei n.º 156/X, considerando que o mesmo "(…) agrava as condições de viabilidade das empresas (…)", a CGTP-IN, não o refutando, refere-se ao mesmo como "(…), apesar de apresentar inegáveis vantagens em vários aspectos, ainda não provou ser capaz de assegurar por si só o nível de receita necessário (…)".