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0009 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

2 - Do objecto e da motivação

Através do projecto de lei n.º 156/X visa o Grupo Parlamentar do PCP a criação de uma nova modalidade de financiamento da segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto (VAB) anual das empresas.
O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP estabelece, em concreto, o seguinte:

i) A adopção de uma nova forma de contribuição para a segurança social, com base numa taxa equivalente a 10,5% do VAB de cada empresa, determinado anualmente com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC;
ii) Durante um período transitório de três anos os empregadores continuam a efectuar mensalmente o pagamento das contribuições para a segurança social com base na aplicação das taxas em vigor, sendo o somatório de tais valores comparado, no final de cada ano, com o valor da percentagem do VAB, e se este for superior ficam as entidades empregadores obrigadas ao pagamento do correspondente diferencial, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições;
iii) A nova forma de financiamento tem carácter de obrigatoriedade para os empregadores que apresentem no exercício anterior ao da aplicação do novo regime um volume total de proveitos superior a 500 000,00 euros, podendo os demais optar, mediante declaração, pela aplicação do regime geral, onde deverão permanecer por um período mínimo de três exercícios, salvo se for atingido o montante referido;
iv) Decorrido o período transitório entrarão em vigor taxas contributivas para as empresas diferenciadas sobre o VAB e sobre as remunerações, funcionando estas últimas como garantia mínima de contribuição das empresas. As taxas contributivas das empresas de trabalho intensivo deverão ser mais reduzidas e previstas em decreto-lei a publicar pelo Governo;
v) As quotizações dos trabalhadores para a segurança social são determinadas pela incidência das taxas legalmente previstas sobre as remunerações efectivamente auferidas;
vi) Nos três anos seguidos à entrada em vigor do novo regime o Governo deverá legislar, por decreto-lei, no sentido de serem gradualmente reduzidas a multiplicidade das taxas contributivas;
vii) A afectação dos excedentes de receitas resultantes da aplicação novo regime ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

De acordo com a extensa exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 156/X, "O sistema público de segurança social (…) constitui um decisivo vector de protecção social (…), sendo crucial que, no momento actual, se assegure o aprofundamento do seu papel através da melhoria das modalidades de prestações sociais (…) a par das medidas que promovam a consolidação da sua sustentabilidade financeira". E adianta que "(…) o sistema público gerou, ao longo de décadas, um importante volume de receitas (…). Ele não foi, contudo, devidamente potenciado pelos sucessivos governos, mantendo-se em Portugal baixos níveis de protecção social e a mais baixa protecção social per capita da União Europeia".
A fundamentar a iniciativa legislativa vertente referem, também, os seus autores que "(…) sucessivos governos mantiveram políticas de subfinanciamento do sistema motivada pela falta de cumprimento integral das fontes de financiamento previstas na lei. (…) Mas, igualmente, as consequências das políticas macroeconómicas e do pacto de estabilidade têm vindo a repercutir-se negativamente na perda de receitas (…)", concluindo no sentido de que "A evolução do volume de receitas e despesas do sistema público de segurança social não podem continuar a ser usadas numa estratégia de redução de importantes direitos sociais e de enfraquecimento do papel do sistema público de segurança social.
Fazendo alusão explicita a um conjunto articulado de medidas que consideram indispensáveis para a sustentabilidade financeira da segurança social, os autores do projecto de lei vertente defendem que "(…) é preciso ir mais longe na necessidade e possibilidade de concretização do princípio da diversificação das fontes de financiamento (…), o que implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente a redução dos custos não salariais da mão-de-obra".
Neste contexto, afirmando que "(…) o sistema de cálculo das contribuições das empresas com base na massa salarial criado há mais de 50 anos revela-se cada vez mais desajustado e injusto (…)" e partindo da premissa de que é imperioso "(...) de acordo com o estabelecido na própria Lei de Bases, ampliar as "bases de obtenção de recursos financeiros", o Grupo Parlamentar do PCP propõe a uma nova forma de contribuição para a segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto.

3 - Dos antecedentes parlamentares

A sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, em geral, e as questões relativas à adequação das fontes de financiamento, em particular, têm sido objecto de debate parlamentar ao longo de várias legislaturas.
Na VII Legislatura foram apresentadas a proposta de lei n.º 185/VII , do Governo, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social", os projectos de lei n.º 528/VII , do CDS-PP, que

[DAR II Série A 62 VII/3 de 25/06/1998]