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0014 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

As prestações familiares são moduladas em função de rendimentos, tendo sido criados três escalões, e é "racionalizado" o sistema de prestações, terminando-se com as prestações de subsídio de casamento, aleitação e nascimento.
O abono complementar a crianças e jovens deficientes transforma-se em bonificação por deficiência, acrescendo ao abono de família, neste diploma denominado subsídio familiar a crianças e jovens.
Introduzem-se ainda, nesse ano, duas novas prestações: subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial e o subsídio por assistência de terceira pessoa.
Os escalões etários para a concessão do subsídio familiar a crianças e jovens sofrem nova alteração, garantindo que todas as crianças e jovens até aos 16 anos são beneficiárias desta prestação.
Já em 2003, através do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, as alterações introduzidas fundamentam-se nos pressupostos enunciados no seu preâmbulo: "A reforma da segurança social tem vindo a ser concretizada progressivamente pelo XV Governo Constitucional, o qual tem demonstrado um espírito reformista e mobilizador para as causas sociais, buscando respostas de base humanista e de matriz personalista, contribuindo, assim, para uma sociedade mais justa e mais solidária".
"O abono de família para crianças e jovens e o subsídio de funeral integram o elenco das prestações reguladas neste diploma, as quais já existiam, mas cuja concepção é agora subordinada a novos parâmetros que potenciam uma maior justiça social na respectiva atribuição. Assim, o abono de família para crianças e jovens residentes em território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente relativos à carreira contributiva dos funcionários enquanto seus ascendentes. Por seu turno, o montante desta prestação passa agora a ser modelado de acordo com os escalões de rendimento fixados na lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência, variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar."
Assim, e apesar dos objectivos enunciados, a lei de 2003 acaba por vir restringir de sobremaneira, através das novas fórmulas de cálculo dos rendimentos e da duplicação de escalões de rendimentos em relação a 1997 (que acabaram por se cingir a cinco escalões, já que no sexto escalão foi excluído o acesso a esta prestação), o acesso às prestações familiares por parte de quem mais necessita.
Não obstante a introdução pontual de algumas normas no sentido de garantir a universalidade do direito e de compensar as famílias pelos encargos extraordinários, como seja o início do ano escolar, a verdade é que esta lei introduziu mecanismos que se traduziram em maior dificuldade de acesso às prestações, à supressão de prestações familiares fundamentais, criando clivagens na aplicação do abono de família, alargando não só o número de escalões mas, o mais importante, retirando esse direito a crianças com o argumento de que os respectivos pais teriam rendimentos elevados. A legislação de 2003 tentou criar a ideia de que a justiça social se fundamenta na exclusão de alguns, omitindo, que, no caso em apreço, a justiça social faz-se a montante, por via da fiscalidade.
Para o Partido Comunista Português urge a alteração desta realidade. Numa altura em que o desemprego é galopante, em que se fala do envelhecimento da população, necessário se torna que o Estado assegure e promova políticas de natalidade, apoie efectivamente as famílias e o exercício pleno da maternidade e paternidade.
As prestações familiares têm como fundamento as crianças e jovens, e deve ser o exercício pleno dos seus direitos que o Estado deve não só garantir como respeitar e promover.
Assim, o Partido Comunista Português apresenta o presente projecto de lei com os seguintes objectivos:

- A aplicação do princípio da universalidade ao abono de família;
- A aplicação do princípio da universalidade ao subsídio de nascimento;
- O alargamento da idade do abono de família aos jovens até aos 18 anos em respeito pelas determinações das Nações Unidas;

A implementação destes objectivos concretiza-se, antes de mais, pela recuperação da estrutura dos escalões de rendimentos introduzidos em 1997.
Os encargos do presente projecto de lei, em termos globais, na base do universo quantificado, significam um aumento de encargos na ordem dos 126 milhões de euros, cujas consequências percentuais são as seguintes:

- Um aumento de cerca de 20% relativamente às despesas com o abono de família para crianças e jovens;
- Um aumento de 0,7% relativamente às despesas correntes com o sistema público de segurança social.

Significa, pois, que as propostas do PCP têm um significado residual no conjunto das despesas do sistema. Senão, vejamos: