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0017 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

2 - O regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é regulado em diploma próprio.

Artigo 4.º
Formas de atribuição das prestações

As prestações referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior são atribuídas de forma continuada e a referida na alínea f) do mesmo artigo é de atribuição única.

Artigo 5.º
Subsídio de nascimento ou adopção

O subsídio de nascimento ou adopção será atribuído por cada filho adoptado ou nascido com vida, em prestações mensais, até ao termo do mês civil em que a criança complete 12 meses de vida.

Artigo 6.º
Abono de família para crianças e jovens

1 - O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes à garantia do exercício pelas crianças e jovens dos seus direitos.
2 - O abono de família para crianças e jovens pode ser objecto de uma bonificação para compensar os encargos específicos de uma situação de deficiência, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens

A bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação das crianças e jovens, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Artigo 8.º
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial

O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é uma prestação mensal que se destina a compensar os encargos directamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência, de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento, igualmente com fins lucrativos.

Artigo 9.º
Subsídio mensal vitalício

O subsídio mensal vitalício é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de jovens, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de provêem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.

Artigo 10.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa

O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de abono de família para crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.

Artigo 11.º
Subsídio de funeral

O subsídio de funeral é uma prestação que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.