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0019 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao segundo grau, decorrentes de relações de direito ou de facto;
c) Adoptantes e adoptados;
d) Tutores e tutelados;
e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
4 - Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações, bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa, são equiparados a ascendentes do 1.º grau, para efeitos do disposto no n.º 1.
5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como aos internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção são considerados pessoas isoladas.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente diploma é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição.
7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
8 - As relações de parentesco resultantes da situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos de imposto sobre rendimentos das pessoas singulares (IRS), no âmbito da legislação fiscal.
9 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 17.º
Rendimentos de referência

1 - Na determinação do total de rendimentos dos elementos do agregado familiar são tidos em conta os seguintes rendimentos:

a) Rendimentos do trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Incrementos patrimoniais;
f) Pensões;
g) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelos subsistemas previdencial ou de solidariedade.

2 - Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a f) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares.
3 - Não são considerados os rendimentos relativos às prestações garantidas no âmbito do subsistema de protecção familiar.