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0022 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Artigo 26.º
Assistência permanente por terceira pessoa

1 - A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.
2 - O familiar do dependente que lhe preste assistência é considerado terceira pessoa, para efeitos de atribuição do subsídio.
3 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
4 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.

Artigo 27.º
Situação excluída

Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.

Subsecção IV
Subsídio de funeral

Artigo 28.º
Condições de atribuição

1 - É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.
2 - É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.
3 - Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

Capítulo III
Determinação do montante das prestações

Artigo 29.º
Montantes das prestações familiares

Os montantes das prestações familiares podem ser fixos ou variáveis e são estabelecidos em portaria.

Artigo 30.º
Prestações de montante fixo

Têm montante fixo as seguintes prestações:

a) Subsídio de nascimento ou adopção;
b) Subsídio mensal vitalício;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) Subsídio de funeral.

Artigo 31.º
Prestações de montante variável

Têm montante variável as seguintes prestações:

a) Abono de família para crianças e jovens;
b) Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial.