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0020 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Capítulo II
Condições de atribuição das prestações

Secção I
Condições gerais

Artigo 18.º
Condição geral

1 - É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 15.º.
2 - Salvo o disposto em instrumento internacional ou em legislação especial a que Portugal se encontre vinculado, as prestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.

Secção II
Condições especiais e caracterização das situações de deficiência

Subsecção I
Subsídio de nascimento ou adopção

Artigo 19.º
Condições de atribuição

1 - O direito ao subsídio de nascimento ou adopção é reconhecido às crianças que satisfaçam as seguintes condições:

a) O nascimento com vida;
b) A adopção nos primeiros 12 meses de idade;

2 - O subsídio de nascimento é atribuído em prestações fixas mensais no período correspondente aos primeiros 12 meses de vida da criança.

Subsecção II
Abono de família para crianças e jovens

Artigo 20.º
Condições de atribuição do abono de família para crianças e jovens

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens que satisfaçam as seguintes condições:

a) O nascimento com vida;
b) O não exercício de actividade laboral;
c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.

2 - O abono de família para crianças e jovens é concedido:

a) Até à idade de 18 anos;
b) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
c) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma;
d) Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar.

3 - Os limites etários previstos nas alíneas b) e c) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.
4 - Os limites etários fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.