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0018 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Secção II
Titularidade do direito às prestações

Artigo 12.º
Titulares do direito às prestações familiares

1 - A titularidade do direito às prestações previstas neste diploma é reconhecida às crianças e jovens que integram o âmbito pessoal da presente lei e que satisfaçam as respectivas condições de atribuição.
2 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal deste diploma, que satisfaça as respectivas condições de atribuição.

Artigo 13.º
Identificação e enquadramento

1 - Os titulares do direito às prestações são objecto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurança social e enquadramento no subsistema de protecção familiar na qualidade de beneficiários.
2 - São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e os respectivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.
3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas pelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de protecção social da função pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades representativas daqueles e das competentes instituições de segurança social, os quais devem ser aprovados por portaria.

Secção III
Conceitos

Artigo 14.º
Disposição geral

Para efeitos do presente diploma são definidos os conceitos constantes da presente secção.

Artigo 15.º
Residente

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;
b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado português.
3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de protecção temporária válidos.
4 - Consideram-se, ainda, equiparados a residentes para efeitos de atribuição das prestações previstas neste diploma:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 16.º
Agregado familiar

1 - Para além do titular do direito às prestações, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: