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0021 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

5 - As crianças e jovens referidos na alínea d) do n.º 2, que se encontrem a estudar no mesmo nível de ensino previsto na alínea c) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.

Artigo 21.º
Equiparação de cursos

1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.
2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respectivo ingresso.
3 - As acções de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável disposto no número anterior.
4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou acções de formação profissional prevista no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele destinatário das prestações possuir.

Artigo 22.º
Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família

Consideram-se crianças e jovens portadores de deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação do abono de família para crianças e jovens, aqueles de idade inferior a 24 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma destas situações:

a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e/ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação.

Subsecção III
Subsídio mensal vitalício

Artigo 23.º
Caracterização da deficiência

Consideram-se portadores de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio mensal vitalício, os jovens a partir dos 24 anos de idade que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem impossibilitados de prover normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.

Subsecção IV
Subsídio por assistência de terceira pessoa

Artigo 24.º
Condições de atribuição

São condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o descendente seja titular de abono de família com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício e se encontre em situação de dependência.

Artigo 25.º
Caracterização da situação de dependência

1 - Consideram-se em situação de dependência os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência, não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana e careçam de assistência permanente de outra pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se, entre outros, os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.