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0012 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

No cargo de vogal os grupos profissionais "Especialistas das profissões Intelectuais e científicas" e "Pessoal administrativo e similares, pessoal dos serviços e vendedores" têm exactamente o mesmo peso relativo, sendo a categoria de técnicas e profissionais de nível intermédio a categoria imediatamente a seguir com mais peso.
Na assembleia de freguesia, no cargo de presidente, o segundo grupo mais representado é o das "Técnicas e profissionais de nível intermédio", enquanto no cargo de membro é a de "Pessoal administrativo e similares, pessoal dos serviços e vendedores".

Nenhuma das iniciativas legislativas visa a paridade no Governo.
Fica, no entanto, o registo retirado da base de dados da Comissão Europeia e que é o seguinte:

Após as últimas eleições legislativas o Governo português contou apenas com a participação de menos de 17% de mulheres nos Ministros seniores muito abaixo da média da União Europeia (que é de pouco mais de 20%). Situa-se mesmo atrás da Irlanda, da Bulgária, da Letónia.
Relativamente aos chamados Ministros juniores, sendo a média da União Europeia ligeiramente superior á atrás apontada, Portugal situa-se mais uma vez abaixo da média, com cerca de 13%.
Em Portugal é visível a desproporção entre a percentagem de mulheres parlamentares e a percentagem de mulheres no Governo.

Dado interessante será também o seguinte:
No sector das infra-estruturas, não temos nenhum Ministro sénior. Duas mulheres preenchiam, neste sector, o quadro dos Ministros juniores.
A participação de mulheres no Governo em funções socioculturais é, em Portugal, de 60% contra 40% de homens. Situa-se aqui nos lugares dianteiros - em 7.º lugar.
No sector económico não há nenhuma participação feminina. E aí apenas 12 países em 30 países da Europa contam com a participação de mulheres nessa área, entre os quais países nórdicos - Finlândia e Suécia -, a Alemanha e a Espanha. Mas estes dois países apresentam 100% de participação de mulheres no Governo na área sociocultural.
Assim, em Portugal e mesmo nos países com grande participação de mulheres no Governo é evidente a existência de discriminação.
De facto, a tendência é a de continuar a considerar as mulheres preferencialmente vocacionadas para áreas muito interligadas com a função da maternidade, como se o seu cérebro registasse aptidões naturais.

II - Antecedentes legislativos e constitucionais

Na VII Legislatura o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 194
Segundo tal proposta de lei apresentada em 1998, "nos quatro actos eleitorais mais próximos, para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, cada uma das listas de candidatura apresentadas não poderia conter nos lugares efectivos mais do que, sucessivamente:

a) 75% de candidatos de um dos sexos, no primeiro e no segundo acto eleitoral posterior à entrada em vigor da lei;
b) 66,7% de candidatos de um dos sexos, no terceiro e no quarto acto eleitoral posterior à entrada em vigor da lei.

Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas não poderiam conter, sucessivamente, mais de três e mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados consecutivamente na ordenação da lista.
No caso de uma lista não observar o disposto nos números anteriores o mandatário seria imediatamente notificado para que procedesse à correcção no prazo de três dias, sob pena de rejeição da lista."

Tratava-se de uma lei transitória, com um horizonte temporal claramente definido.
A lei foi rejeitada, tendo contando apenas com os votos a favor do Partido Socialista.
Na VIII legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 40/VIII, cujo conteúdo é agora reposto na totalidade.
O BE apresentou então o projecto de lei n.º 388/VIII - Medidas activas para um equilíbrio de género nos órgãos de decisão política.
Nos termos deste projecto de lei só podiam ser aceites listas candidatas às eleições para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais que tivessem uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos, definindo-se paridade como a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, Parlamento Europeu e autarquias locais.

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