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0027 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

A proposta de lei sub judice revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e procura dar resposta à necessidade de se adaptar o regime legal da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas às exigências ditadas pelo artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido, a iniciativa vertente propõe-se regular a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas não apenas por danos decorrentes do exercício da função administrativa, mas também pelos prejuízos resultantes do exercício das funções jurisdicional, política e legislativa.
Em traços gerais, são propostas as seguintes modificações:

a) É aperfeiçoado, em diversos aspectos, o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa;
b) É introduzido, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional;
c) É estabelecido um regime inovador em matéria de responsabilidade pelo exercício da função política e legislativa;
d) É consagrado, em termos amplos, o dever de o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarem todo aquele a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, sem circunscrever o regime ao exercício da função administrativa.

1 - Do corpo da proposta de lei:
A proposta de lei n.º 56/X compõe-se de seis artigos.
O artigo 1.º prevê a aprovação, em anexo, do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
O artigo 2.º salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa (n.º 1) e estabelece que a presente lei prevalece sobre qualquer remissão legal para o regime de responsabilidade civil extracontratual de direito privado aplicável a pessoas colectivas de direito público (n.º 2).
O artigo 3.º determina o modo como se processa o pagamento de indemnizações devidas por pessoas colectivas pertencentes à administração indirecta do Estado ou à administração autónoma:

- Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 170.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a proposta de lei estabelece que o crédito indemnizatório só poderá ser satisfeito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a título subsidiário, ou seja, só depois de se mostrarem esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa, reguladas na lei processual civil, sem que tenha sido possível obter o pagamento junto da entidade responsável (n.º 1);
- Não fica, contudo, prejudicada a possibilidade de o interessado poder solicitar directamente a compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com a mesma pessoa colectiva, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do CPTA (n.º 2);
- Esgotadas as providências de execução para pagamento de quantia certa, reguladas na lei processual civil, sem que tenha sido possível obter o pagamento da indemnização através da entidade responsável, a secretaria do tribunal notifica imediatamente o CSTAF para que emita a ordem de pagamento da indemnização, independentemente de despacho do juiz e de tal ter sido solicitado, a título subsidiário, na petição de execução (n.º 3);
- Quando o pagamento da indemnização ocorra por conta da dotação orçamental inscrita a favor do CSTAF, o Estado fica com direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, que pode exercer ou através de descontos nas transferências a efectuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano seguinte, ou, tratando-se de entidade pertencente à administração indirecta do Estado, através de inscrição oficiosa no respectivo orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento, ou acção de regresso a intentar no tribunal competente (n.º 4).

O artigo 4.º propõe uma alteração ao artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público por forma a harmonizá-lo com o novo regime previsto para a responsabilidade dos magistrados (artigo 15.º do anexo à proposta de lei) e com o que hoje se encontra definido no n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais quanto aos pressupostos de que depende o exercício do direito de regresso do Estado sobre os magistrados. Deste modo, o direito de regresso do Estado sobre os magistrados do Ministério Público passa a confinar-se aos casos de dolo ou culpa grave.
O artigo 5.º prevê a revogação expressa do Decreto-Lei n.º 48091, de 21 de Novembro de 1967, e dos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Por último, o artigo 6.º estabelece que a lei agora proposta entra em vigor "30 dias após a data da sua publicação".

2 - Do anexo à proposta de lei: regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas: