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0029 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

Assume também particular importância o estabelecimento da obrigatoriedade do exercício do direito de regresso nos casos em que o mesmo se encontra previsto (artigo 6.º, n.º 1).

b) Da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa:
O regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa é redefinido a partir do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 48051, de 27 de Novembro de1967, e das soluções que, ao longo dos tempos, têm sido gizadas pela jurisprudência portuguesa.
Nessa medida, a proposta de lei mantém a distinção entre:

- Responsabilidade da administração por facto ilícito;
- Responsabilidade da administração pelo risco.

i) Responsabilidade civil por facto ilícito
Uma das grandes inovações introduzidas em matéria de responsabilidade da administração por facto ilícito prende-se com o alargamento da regra da solidariedade ao domínio das condutas praticadas com culpa grave (cifra artigo 8.º). Trata-se de uma importante alteração se atendermos a que, até ao momento, a regra da solidariedade se limita às actuações dolosas e que, em caso de culpa grave, há responsabilidade exclusiva da administração com possibilidade de direito de regresso.
Inovatória é também a instituição de uma responsabilidade de natureza objectiva da administração pelo funcionamento anormal dos seus serviços. Há muito que a jurisprudência portuguesa admite que, quando a culpa não possa ser imputada a um autor determinado, mas o deva ser ao serviço público globalmente considerado (a chamada faute de service), há responsabilidade exclusiva da administração. Ora, este entendimento foi transposto para o texto da proposta de lei. Assim, quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas esses danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço, a administração é exclusivamente responsável por tais danos (cifra artigo 7.º, n.os 3 e 4).
Outras das novidades é a introdução de um regime de presunção de culpa. Passa-se a presumir a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos (cifra artigo 10.º, n.º 2), acolhendo na lei um entendimento que, desde há muito, tem vindo a ser seguido pela jurisprudência portuguesa, que é o de considerar que a culpa é inerente à prática de actos administrativos ilegais e, por isso, não carece de demonstração. De igual modo se inverte o ónus da prova quanto à culpa no incumprimento de deveres de vigilância, presumindo a existência de culpa leve nestas situações (cifra artigo 10.º, n.º 3).
A proposta de lei introduz ainda um novo critério para apurar a culpa dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes da administração: a culpa passa a ser apreciada "pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário agente zeloso e cumpridor", ao invés do critério constante do artigo 487. do Código Civil, para o qual remete o diploma ora em vigor ("iligência do bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso".
A proposta de lei em apreço mantém a responsabilidade exclusiva da administração em caso de culpa leve (artigo 7.º, n.º 1), dessa forma protegendo os servidores da administração contra o risco de pequenas faltas desculpáveis. Por outro lado, passa a prever expressamente a concessão de indemnização aos lesados por actos ilícitos no domínio dos procedimentos pré-contratuais (artigo 7.º, n.º 2).
A proposta de lei mantém também a responsabilidade solidária da administração em caso de procedimento doloso (artigo 8.º, n.os 1 e 2), mas, nestes casos, o exercício do direito de regresso passa a ser obrigatório (cifra artigo 8.º, n.º 2, ex vi artigo 6.º, n.º 1).

ii) Responsabilidade pelo risco:
A proposta de lei mantém a responsabilidade objectiva da administração por danos decorrentes de certas actividades, coisas ou serviços administrativos perigosos. É, no entanto, de assinalar a nova delimitação destas actividades, coisas ou serviços administrativos decorrentes da substituição da expressão "excepcionalmente perigosos" para "especialmente perigosos", o que implica, por si só, um aumento das situações potencialmente geradoras de responsabilidade.
A proposta de lei mantém também a exclusão desta responsabilidade se se provar que o prejuízo resultou de força maior.
Havendo culpa do lesado, a proposta de lei passa a prever, de forma expressa, a redução ou exclusão da responsabilidade da administração.
Havendo culpa de terceiro, a proposta de lei consagra inovatoriamente a responsabilidade solidária da administração. Assim sendo, quando um terceiro tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos, o particular lesado pode exigir a totalidade da indemnização ao Estado e demais entidades públicas, que ficam com direito de regresso sobre o terceiro. Há, pois, um alargamento subjectivo da responsabilidade da administração atendendo a que, no regime vigente, a interferência de terceiro na produção ou agravamento dos danos apenas releva no quadro do instituto de concorrência de culpas, servindo, assim, para delimitar o

A fórmula legal inclui, portanto, actos administrativos e actos de conteúdo normativo.