O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0033 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

V - Antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o XIV Governo Constitucional assumiu a reforma do contencioso administrativo como uma das prioridades no âmbito da justiça, tendo promovido uma ampla discussão pública sobre o tema, nomeadamente com debates promovidos nas universidades, que culminou com a apresentação, na Assembleia da República, de três propostas de lei:

- Proposta de lei n.º 92/VIII - Aprova o Código de Processo nos Tribunais (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho);
- Proposta de lei n.º 93/VIII - Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril);
- Proposta de lei n.º 95/VIII - Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado (revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967).

As propostas de lei n.os 92/VIII e 93/VIII viriam a dar origem, respectivamente, às Leis n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Já a proposta de lei n.º 95/VIII, apesar de ter sido aprovada por unanimidade na generalidade, em 30 de Novembro de 2001, viria a caducar em virtude da dissolução da Assembleia da República em 19 de Janeiro de 2002.
Na IX Legislatura o PS retomou integralmente aquela proposta de lei, apresentando, em 10 de Outubro de 2002, o projecto de lei n.º 148/IX - Lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado (revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967), o qual foi aprovado por unanimidade na generalidade, em 21 de Novembro de 2002.
Em 15 de Setembro de 2003 o XV Governo Constitucional apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/IX - Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, a qual foi igualmente aprovada por unanimidade, em 30 de Outubro de 2003.
A proposta de lei n.º 88/IX viria a caducar com a demissão do XV Governo Constitucional, em 6 de Julho de 2004; enquanto que o projecto de lei n.º 148/IX, do PS, viria a caducar com a dissolução da Assembleia da República em 22 de Dezembro de 2004.

VI - Direito comparado

Em Espanha, o artigo 106.º, n.º 2, da Constituição de 1978 consagra o direito de os particulares serem indemnizados de toda a lesão que sofram a qualquer dos seus bens e direitos, salvo em caso de força maior, sempre que a lesão seja consequência do funcionamento dos serviços públicos.
A norma constitucional foi depois densificada na Ley n.º 30/1992, de 26 de Novembro, alterada pela Ley n.º 4/1999, de 13 de Janeiro, relativa ao Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común, cujo Título X, composto pelos artigos 139.º a 146.º, regula a responsabilidade das administrações públicas e suas autoridades, funcionários e agentes.
Trata-se de um sistema unitário de responsabilidade, já que o regime legal espanhol se aplica a todas as administrações públicas sem excepção, quer actuem sob a égide do direito administrativo quer nos termos do direito privado. Este é, aliás, um aspecto que distingue claramente Espanha de Portugal, porquanto temos dois regimes de responsabilidade civil extracontratual do Estado fundados na dicotomia gestão pública/gestão privada.
A responsabilidade da administração pelos danos derivados pelo funcionamento dos serviços é directa, no sentido de que a administração responde sempre perante o particular, gozando, depois, de direito de regresso sobre os seus funcionários ou agentes.
A administração responde não só por factos ilícitos e culposos, incluindo pelo funcionamento anormal dos serviços, como também por actividades administrativas lícitas, quer decorrentes de situações de risco quer pela imposição de sacrifícios especiais.
Por outro lado, o artigo 121.º da Constituição espanhola estabelece que os danos causados por erro judicial, assim como os que são consequência do funcionamento anormal da administração da justiça, dão direito a uma indemnização por parte do Estado, nos termos da lei.
Os artigos 292.º a 297.º da Ley Orgânica n.º 6/1985, de 1 de Julho, relativa ao poder judicial, regula, por sua vez, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento da administração da justiça, prevendo a responsabilidade por erro judicial, pelo funcionamento anormal da administração da justiça e pela prisão preventiva ilegítima.
No Luxemburgo a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas encontra-se prevista na loi du 1er septembre 1988 relative à la responsabilité civile de l,Étdat et des collectivités publiques, que regula tanto a responsabilidade pelo exercício da função administrativa, como a responsabilidade pela função jurisdicional.
Na Suíça o artigo 146.º da Constituição Federal consagra a responsabilidade da Confederação pelos danos causados pelos seus órgãos no exercício das respectivas funções.
A matéria encontra-se, depois, especificamente regulada na loi fédérale sur la responsabilté de la Confédération, des membres de ses autorités et deses fonctionnaires, de 14 de Março de 1958.