O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0037 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

De entre todos os resíduos produzidos anualmente em Portugal os classificados como perigosos (RIP), pelo risco potencial que representam para a saúde humana e a segurança ambiental, devem ter uma atenção prioritária na aplicação dos objectivos definidos para a gestão dos resíduos em geral. Esta prioridade coloca-se como uma condição indispensável para um desenvolvimento nacional sustentável e com elevados padrões de qualidade, evitando e minimizando riscos.
Segundo estudos de universidades, produzem-se anualmente mais de 250 000 toneladas de RIP, dados validados pelos estudos realizados pelos diversos consórcios no âmbito do concurso dos Centros Integrados de Recuperação Valorização e Eliminação de Resíduos (CIRVER).
Dentro destes a larga maioria é passível de ser regenerada e reciclada, restando cerca de 10 a 15%, dos quais 2% não podem ser nem co-incinerados nem abandonados em aterros, o que significa que devem ser exportados para incineração dedicada. A co-incineração de 8% a 13% dos RIP produzidos no País só pode ser admitida como medida de fim de linha.
Os centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, os CIRVER, cujo regime jurídico de licenciamento e exploração é regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, pretendem tratar, por fileiras, parte substancial dos resíduos industriais perigosos. Está prevista a entrada em funcionamento de dois CIRVER no concelho da Chamusca ainda em 2006.
De fora dos CIRVER ficam os óleos minerais usados e os solventes, que ocupam uma proporção assinalável no conjunto dos RIP e detêm elevado valor energético, factor que os torna mais apetecíveis para as cimenteiras.
Para os óleos usados o Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, estabelece o regime jurídico de gestão, tendo sido licenciada em 2005 a entidade gestora Sogilub para a organização e condução do sistema integrado de gestão.
A inexistência de uma unidade de regeneração de óleos em Portugal, cujo estudo de viabilidade, a realizar pela Sogilub, tem de ser apresentado somente no fim de 2006, contraria a forma de valorização preconizada como preferencial pela legislação nacional e comunitária, se técnica e economicamente possível. Condiciona também a concretização das metas estabelecidas na licença atribuída à Sogilub (recolha de 85% dos óleos, com reciclagem de 50% e regeneração de 25%, destinando-se os restantes à valorização energética, até fim de 2006), que devem ser, progressivamente mas com toda a urgência devida, mais exigentes quanto à regeneração.
Note-se que as empresas licenciadas para o tratamento dos óleos apenas o realizam com vista à valorização energética directa ou indirecta (como a transformação em combustível, o que incorrectamente conta para as metas da reciclagem), não procedendo a qualquer processo de regeneração.
Entretanto, os restantes óleos recolhidos têm vindo a ser exportados, o que confere uma limitada viabilidade económica ao processo devido aos custos de transporte e poderá empurrar os óleos usados para a queima industrial, muito provavelmente para a co-incineração em cimenteiras, o que contraria o espírito da legislação em vigor.
Para os solventes ainda não existe qualquer enquadramento legal para a sua gestão adequada, apesar de já se realizar no País o tratamento e regeneração de uma parte dos solventes produzidos, sendo o restante exportado.
Impõe-se o estabelecimento de um sistema de gestão, com correspondente entidade gestora, para o qual é importante quantificar os solventes colocados no mercado e os resíduos de solventes produzidos, de forma a avaliar a sua estrutura e sustentação financeira.
Colocar a co-incineração no cerne da política sobre RIP significa comprometer a prazo uma orientação no sentido da regeneração, já que existe um problema de escala quando se coloca a questão da viabilidade de empresas de regeneração.
Além dos resíduos perigosos que são produzidos todos os anos pela indústria, existe ainda uma quantidade significativa de resíduos, há décadas espalhados pelo País, seja a contaminar solos e águas ou armazenados, o que representa um passivo ambiental que urge solucionar. Muitos destes resíduos, pela sua natureza ou estado de degradação ou mistura, não podem ser recuperados por regeneração ou reciclagem. Deve, no entanto, para cada um dos casos, ser estudada a melhor solução possível, privilegiando-se a hierarquia para as operações de gestão de resíduos estabelecida na legislação vigente.
Como está estabelecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, a incineração e co-incineração, para um tratamento adequado dos resíduos, são soluções de "fim de linha". Assim sendo, estas soluções só podem ser consideradas após garantir-se que todos os resíduos passíveis de serem regenerados e/ou reciclados o são de facto.
No caso dos resíduos industriais perigosos e do passivo ambiental, pelas suas quantidades e nocividade, este considerando torna-se indispensável tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de respeitar e cumprir os princípios e objectivos da legislação vigente, garantindo-se que só se destinam à co-incineração os resíduos perigosos que não tenham melhor solução de tratamento, como a regeneração e/ou reciclagem.
Por outro lado, a desconfiança das populações face ao processo de co-incineração de resíduos perigosos é amplamente justificada quando se toma em atenção que as populações que vivem na vizinhança de cimenteiras têm sido longamente afectadas pelos poluentes emitidos por estas unidades industriais.