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0023 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

1 - Se um dos cônjuges mantiver o propósito de se divorciar, e renovar o pedido de divórcio, o conservador convoca ambos os cônjuges para uma nova conferência, em que tentará conciliá-los.
2 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção de prova eventualmente, e declara o divórcio, procedendo, de seguida, ao correspondente registo.

Artigo 6.º
Adiamento da conferência

1 - Qualquer uma das conferências apenas poderá ser adiada uma vez, por um prazo não superior a 10 dias, em caso de ausência justificada de um dos cônjuges sem que se tenha feito representar através de procurador.
2 - Tratando-se da segunda conferência, e sendo designada nova data, nos termos do número anterior, o divórcio é decretado se o cônjuge requerente reafirmar a sua vontade de se divorciar ainda que o cônjuge requerido não esteja presente nem se faça representar; ou, se faltar o cônjuge requerente e não se fizer representar, se o cônjuge requerido por si ou através do seu procurador declarar que tem interesse no divórcio.

Artigo 7.º
Conversão em divórcio por mútuo consentimento

Em qualquer momento do processo poderão os cônjuges converter o divórcio a pedido de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, desde que apresentem os acordos relativos à regulação do exercício do poder, relação dos bens comuns do casal e respectivos valores, e destino da casa de morada de família, assinados por ambos, seguindo-se os demais termos legais e processuais previstos para aquela forma de divórcio.

Artigo 8.º
Competência do conservador, substituição e incompatibilidades

É aplicável ao divórcio a pedido de um dos cônjuges o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, com as devidas adaptações.

Artigo 9.º
Actos de mero expediente

O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo no âmbito do processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges é de cinco dias.

Artigo 10.º
Legislação subsidiária

É subsidiariamente aplicável ao processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges:

a) O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro;
b) O Código do Processo Civil.

Artigo 11.º
Apoio judiciário

É aplicável ao processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges o disposto no artigo 300.º do Código do Registo Civil e o regime de apoio judiciário em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º
Deveres conjugais

Os deveres conjugais cessam no momento da entrada do requerimento de divórcio na conservatória do registo civil.

Artigo 13.º
Alterações ao Código Civil