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0031 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

princípios e de regras que, uma vez concretizados, quer através dos restantes diplomas que esta iniciativa implica quer através das medidas administrativas necessárias, permitirão assegurar uma melhoria acentuada da situação das prisões portuguesas e do nível de reinserção social dos reclusos.
O presente projecto de lei estabelece os objectivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social. Desenvolvem-se também regras de organização e gestão, bem como o modelo de suporte financeiro do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma. Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, assim como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, aponta-se uma calendarização dos passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias.
É de realçar também que, com esta lei, o que se apresenta é um verdadeiro programa a longo prazo (12 anos) de reforma do sistema prisional português, a iniciar-se depois da aprovação deste diploma.
Deste modo, o sistema prisional, tal como considerado no presente projecto de lei, é objecto normativo de um planeamento a longo prazo, apesar de suficientemente flexível para incorporar as modificações que eventualmente se forem afigurando como necessárias.
O enquadramento valorativo e os fins que o sistema prisional deve procurar prosseguir ao abrigo desta reforma encontram-se expressamente descritos no texto do presente projecto de lei e que cabe aqui reproduzir: a consecução, em Portugal, de um sistema prisional humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social dos reclusos; a colocação do sistema prisional português em harmonia com os padrões e médias dos países membros da União Europeia, no termo do processo de reforma; a garantia dos direitos fundamentais dos reclusos; a maior dignificação das condições de vida dos reclusos nos estabelecimentos prisionais; a criação das oportunidades necessárias e adequadas para o desenvolvimento do processo individual de reinserção social de cada condenado; a satisfação das necessidades quotidianas dos reclusos, designadamente em matéria de saúde, educação, trabalho, segurança social, cultura e desporto, bem como em matéria de assistência religiosa, conforme as opções individuais de cada um; o reforço das medidas de combate à entrada e circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito nos estabelecimentos prisionais e, bem assim, a adopção das medidas adequadas de tratamento e recuperação dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves; a prestação do adequado apoio jurídico aos reclusos, em articulação com a Ordem dos Advogados; a prestação de informação e de apoio social às famílias que deles careçam em virtude da situação de reclusão de algum dos seus membros; a prestação de apoio aos ex-reclusos, nos primeiros tempos de liberdade, designadamente sob a forma de casas de saída, de acesso ao rendimento social de inserção e de ajuda à procura de trabalho; a prestação de apoio, quando for caso disso, aos reclusos em cumprimento de medidas de flexibilização da execução da pena; o combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais; a renovação e modernização do parque penitenciário; o controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional, por entidades interiores e exteriores ao sistema, bem como o acompanhamento da execução da presente reforma; o apoio do Estado ao trabalho voluntário de ajuda aos reclusos e suas famílias; a abertura dos modos de funcionamento dos estabelecimentos prisionais à participação de entidades privadas, sem prejuízo da reserva ao Estado do exercício dos poderes de direcção, autoridade e fiscalização.
No que aos serviços prisionais se refere, entende-se que não é possível pretender alterar as actuais condições dos estabelecimentos prisionais, ou acentuar efectivamente a componente de reinserção social do sistema, sem uma mudança mais profunda na própria estrutura dos serviços. Assim, esta lei funcionará como propulsora da alteração à própria orgânica e gestão dos serviços prisionais. A gestão dos serviços centrais e dos estabelecimentos prisionais é aperfeiçoada, incentivando a sua racionalidade e eficácia. Os dados fundamentais a que a reforma deve atender neste ponto são, por um lado, a eficiência da gestão e do funcionamento dos serviços, seja ao nível central seja ao nível dos estabelecimentos prisionais, e, por outro, a efectiva participação dos serviços prisionais na ideia, mais vasta e legitimadora do sistema, de reinserção social da população reclusa.
No vasto domínio da execução das penas e outras medidas privativas da liberdade acentuam-se dois aspectos: o reforço da intervenção dos tribunais de execução das penas e dos serviços de reinserção social e, bem assim, o estabelecimento de formas de cooperação efectiva entre o sistema prisional e a sociedade em geral.
Este último ponto deve ser realçado, já que decorre, de facto, de uma ideia do sistema prisional não como um reduto esquecido e incómodo, oposto à sociedade, mas, pelo contrário, como parte da própria comunidade, devendo como tal ser considerado, quer pelos cidadãos em geral quer pelos poderes públicos. Assim, incentiva-se a celebração de protocolos de cooperação entre o sistema prisional e outras entidades públicas, bem como com entidades da sociedade civil, tendo em vista a melhoria das condições de vida dos reclusos no meio prisional e a potenciação da sua reintegração na vida em liberdade.
É previsto também o já existente voluntariado no meio prisional, nomeadamente através da possibilidade de atribuição do estatuto de utilidade pública às instituições de direito privado e sem fim lucrativo que desenvolvam actividades de voluntariado junto do sistema prisional.
Assume-se aqui o firme propósito de promover uma efectiva e indispensável articulação entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde, tendo em conta as exigências e especificidades da saúde em meio

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