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0047 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Deste modo, no presente projecto de lei são, antes de mais, apresentadas as definições dos dados aos quais é permitido o acesso: dados de localização, de tráfego, de base e de conteúdo.
O acesso aos dados de localização e de tráfego, bem como aos dados de base que não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade, depende apenas de pedido da autoridade de polícia criminal ou da autoridade judiciária, o qual não está sujeito a quaisquer formalidades.
Já o acesso aos dados de base que impliquem a adopção de um regime de confidencialidade só é possível se for autorizado pela autoridade judiciária, em despacho fundamentado.
Com efeito, a partir do momento em que os dados aos quais se pretende ter acesso são pessoais e o respectivo titular os considerou reservados tem de ser a autoridade judiciária a ponderar, face aos interesses envolvidos, se se justifica que no caso em apreço seja dada prevalência à investigação criminal em curso.
Finalmente, no que concerne aos dados de conteúdo, só é possível aceder aos mesmos nas mesmas condições em que é possível efectuar escutas telefónicas, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Trata-se, na verdade, da situação em que a invasão da reserva da vida privada e do sigilo das comunicações é mais contundente, porquanto o que está em causa é precisamente o conhecimento do teor das comunicações dos sujeitos, pelo que se impõe nestes casos um maior rigor.
Prevê-se igualmente a possibilidade de acesso por parte da autoridade de polícia criminal aos dados de localização, de tráfego e de base, em sede de acções de prevenção permitidas face à criminalidade grave ou organizada, com todas as garantias que nos termos da lei estão consagradas para estas acções.
Por outro lado, o combate ao crime, e sobretudo às formas graves de criminalidade, tem necessariamente de contar com a colaboração dos operadores e fornecedores de serviços, que estão particularmente bem posicionados para auxiliarem as autoridades na realização da justiça, considerando-se que o ónus imposto a estas entidades não é desproporcional face à necessidade e características da prevenção e repressão criminais de hoje e estando, aliás, os próprios operadores naturalmente interessados em que os seus serviços não funcionem como verdadeiros "instrumentos do crime".
Por fim, importa ainda estabelecer, em relação aos operadores em geral, um dever de colaboração que faça com que, sempre que estes detectem, no âmbito da sua actividade, condutas que possam indiciar a existência dos mencionados crimes, o comuniquem às autoridades competentes para efeitos de investigação criminal.
Adoptou-se, nesta matéria, uma terminologia consensual e recentemente consagrada na Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados a 23 de Novembro de 2001, em Budapeste.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) "Dados de localização", quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível;
b) "Dados de tráfego", os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando, designadamente, a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, a extensão, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
c) "Dados de base", os dados pessoais relativos à conexão com a rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações, que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para a comunicação;
d) "Dados de conteúdo", os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem.

Artigo 3.º
Acesso aos dados de localização e de tráfego

1 - Para efeitos de prevenção e investigação criminal, os operadores de comunicações devem facultar às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias os dados de tráfego e os dados de localização, sempre que estes lhes sejam por elas solicitados.
2 - O pedido não está sujeito a formalidades especiais e deve ser satisfeito no prazo máximo de cinco dias.
3 - O acesso aos dados referidos neste artigo para efeitos de prevenção criminal só é possível relativamente aos seguintes crimes: